terça-feira, 14 de dezembro de 2010

COBRANÇA VEXATÓRIA GERA INDENIZAÇÃO

TJSP: Consumidora recebe indenização por cobrança vexatória

Uma consumidora de Birigui, interior de São Paulo, receberá indenização de R$ 15 mil por danos morais por ter sido cobrada por um consórcio, de forma vexatória, em seu local de trabalho. Ela não estava presente, mas outros funcionários e o gerente da loja onde ela trabalha presenciaram o ocorrido.

A empresa confessou a ação, pois expressamente admitiu que sua cobradora compareceu ao local de trabalho da consumidora para fazer a cobrança “corpo a corpo”.

De acordo com o voto do relator, desembargador Rizzatto Nunes, a doutrina é pacífica no entendimento de que uma das formas ilegais e constrangedoras de se fazer cobrança é exatamente a de o cobrador dirigir-se ao local de trabalho do devedor.

O relator fundamentou sua decisão com base no artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o qual “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.

Rizzatto afirma que para haver abuso na cobrança não é necessário que a cobradora chame a devedora de caloteira, basta apenas o que foi constatado, ou seja, a cobradora deixou claro a outras pessoas que a consumidora era devedora. “Isso é que constrangeu e violou a imagem da autora. É exatamente isso que é proibido”, declara o desembargador em seu voto.

A autora afirma ainda que o cheque dado como pagamento de quotas de consórcio foi depositado antes da data combinada.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores José Marcos Marrone e Paulo Roberto de Santana.

Processo nº 990.10.435858-2


Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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MORTE DE PRESO RESULTA EM INDENIZAÇÃO

O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias de Belo Horizonte, André Luiz Amorim Siqueira, condenou o Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização de R$ 48 mil por danos morais e mais uma pensão mensal ao menor L.G.N.M, pela morte do pai dele, assassinado dentro de um presídio em que cumpria pena. L. afirmou que, em 29/04/2005, seu pai, E.M foi encontrado morto, em uma cela na Casa de Detenção Antônio Dutra Ladeira, em Ribeirão das Neves. De acordo com L., a ausência de vigilância sobre os presos, o que permite que eles troquem de cela sem autorização, e a falta de fiscalização durante o banho de sol tornaram possível o assassinato de seu pai dentro do presídio. Segundo o filho, E.M. já corria risco de morte. O Estado de Minas Gerais alegou sua ilegitimidade para figurar como réu, argumentando que o assassinato não resultou de conduta de funcionário público, pois foi cometido por companheiros de cela de E.M. Contestou ainda a indenização por danos morais, ponderando que não houve conduta omissiva de qualquer agente do Estado, e o pedido de pensão, pois não constava nos autos que a vítima contribuía para o sustento do filho. Mas, para o juiz André Siqueira, o Estado tem “a séria responsabilidade de guarda de todos os presos, devendo, portanto, responder por qualquer ato praticado” dentro das penitenciárias. Ele constatou que a morte do pai do menor foi causada pelas agressões de companheiros de cela. Por essas razões, considerou comprovada a responsabilidade civil do Estado e a obrigação de reparar o dano.
Essa decisão é de 1ª instância e está sujeita a recurso. Processo nº: 0024.10036511-3

Pesquisas: Dr.Alarcon