domingo, 3 de janeiro de 2016

TJSC - Casal que teve voo para Alemanha alterado sem aviso prévio receberá indenização

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Urussanga que condenou uma empresa de transporte aéreo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, a um casal que teve a data da viagem alterada sem nenhuma comunicação prévia. A câmara, contudo, majorou o valor do dano moral de R$ 3 mil para R$ 10 mil. Os autores adquiriram bilhetes aéreos de Florianópolis para Munique, na Alemanha, mas não conseguiram viajar na data programada e não receberam nenhum auxílio da empresa. Diante disso, sofreram diversos transtornos, pois residem no município de Cocal do Sul, a 300 quilômetros do aeroporto, e tiveram que voltar àquela cidade para aguardar o próximo voo, além de atrasar os serviços que deveriam desempenhar na Alemanha. O desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator da matéria, explicou que o dano moral é baseado nas condições do ofensor e do ofendido e nas consequências que o abalo causa na vida da parte atingida. "O arbitramento do valor indenizatório por danos morais deve alinhar-se às peculiaridades do caso concreto e se ajustar de forma proporcional à situação econômica das partes, à gravidade das ofensas e à repercussão na vida da vítima, de modo que possa servir como punição adequada e desmotivar o ofensor a reincidir", concluiu Ulysséa. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.094309-5). Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina Pesquisas: DR.ENIVALDO ALARCON

TJDFT - Pacote turístico cancelado às vésperas da viagem gera direito a indenização

A agência Nascimento Turismo foi condenada a pagar R$ R$ 3.428,10, a título de reparação por danos materiais, e o valor de R$ 2 mil, por danos morais, a cliente que contratou serviços de turismo junto à empresa, porém não os recebeu. Segundo a juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, a falta de prestação do serviço caracteriza vício previsto no art. 20 do CDC, o que autoriza a opção do consumidor entre a sua reexecução, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No caso, a autora da ação pediu a restituição da quantia de R$ 3.428,10, direito que a juíza reconheceu. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a magistrada considerou que a contratação de pacote turístico gera reais expectativas no consumidor, que confia nos serviços que serão futuramente prestados. “É certo que ao ver cancelado o pacote turístico nas vésperas da viagem a autora passou por uma frustração que foge à normalidade, o que torna absolutamente necessária a condenação por danos morais”, concluiu a juíza. O valor da indenização foi fixado em R$ 2 mil, tendo a juíza levado em consideração as circunstâncias que envolveram o fato, bem como as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos: “o quantum arbitrado para recompor os danos morais deve ser tido como razoável, moderado e justo, (...) de forma que não redunde em enriquecimento ilícito de uma das partes, nem o empobrecimento da outra”. Cabe recurso da sentença. PJe: 0722918-15.2015.8.07.0016 Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Pesquisas: DR.ENIVALDO ALARCON

TJDFT - Hospital é condenado a indenizar paciente acometido de infecção hospitalar durante endoscopia

Por maioria de votos, a 1ª Câmera Cível do TJDFT condenou o Hospital S. L. a pagar R$ 10.570,00, por danos morais e materiais, a paciente acometido por infecção hospitalar. A decisão recursal reformou a sentença de 1ª Instância, que havia negado o pedido indenizatório. O autor relatou que em novembro de 2008 recorreu ao hospital por causa de problemas renais, tendo sido submetido a procedimento de retirada de cálculo ureteral, mediante endoscopia. Segundo ele, após a cirurgia, apresentou quadro de sepse urinária, tendo que ficar internado por quase um mês na UTI. Requereu a condenação do S. L. no dever de indenizá-lo pelos danos materiais e morais sofridos. Em contestação, o hospital afirmou que a infecção do paciente ocorreu durante o procedimento médico já que a bactéria detectada está presente no organismo humano e pode ter migrado para a corrente sanguínea do autor. Defendeu que o fato não caracteriza qualquer falha ou erro no procedimento realizado, pois o risco de contaminação é inerente a qualquer cirurgia. Na 1ª Instância, o juiz da 8ª Vara Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. “Cinge-se a controvérsia em se verificar se a sepse foi decorrência de conduta ilícita do réu, que viabilizou a ocorrência de infecção hospitalar, ou se inerente ao procedimento a que se submeteu o autor. Entendo que não há como reconhecer a existência de conduta ilícita por parte do hospital requerido pela absoluta ausência de prova cabal nesse sentido”, concluiu na sentença. Em 2ª Instância, a 6ª Turma Cível reformou a decisão recorrida por maioria de votos. De acordo com o voto prevalente, “a responsabilidade do hospital é objetiva, portanto independe da aferição de culpa, sendo suficiente a presença da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Assim, presentes os requisitos em questão e ausente comprovação de que o defeito inexiste ou de que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, incumbe ao réu o dever de indenizar o autor pelos danos materiais e morais a ele causados”. Por não ter sido unânime, o hospital entrou com embargos infringentes contra a decisão colegiada, na 1ª Câmara Cível, pedindo a prevalência do voto minoritário. Também por maioria de votos, a câmara manteve a condenação e o S. L. terá que indenizar o paciente. Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT. Processo: 2011.01.1.216309-9 Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Pesquisas: DR.ENIVALDO ALARCON

CLIENTE DA CEF BARRADA NA PORTA DO BANCO TEVE INDENIZAÇÃO AUMENTADA

Autora da ação é portadora de deficiência auditiva e foi barrada diversas vezes em porta giratória devido ao uso de aparelho O desembargador federal Hélio Nogueira, da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão monocrática, aumentou o valor da indenização por danos morais a uma cliente da Caixa Econômica Federal que usava aparelho auditivo. A autora da ação foi impedida de ingressar em uma agência bancária apesar de apresentar ao vigilante documento que comprovada a sua deficiência. Ela foi barrada inclusive em porta alternativa, após diversas vezes parada na porta giratória com detector de metais. Em primeiro grau, o juízo fixou a indenização em R$ 2,5 mil, o que, no entender da autora, era insuficiente para reparar os prejuízos morais sofridos por ela. Apresentando recurso, pediu a majoração do valor da indenização, tendo em vista os severos constrangimentos e abalos por que passou. Ao analisar o caso, o relator explicou que a reparação por danos morais deve ser arbitrada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Segundo ele, “deve ser fixada de modo a evitar o enriquecimento indevido, operando-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio”. O desembargador federal também destacou que a indenização por dano moral possui “caráter dúplice, tanto punitivo do agente como compensatório em relação à vítima”. Por isso, acolheu o recurso da autora e aumentou o valor da indenização para R$ 10 mil. Apelação Cível nº 0001336-78.2013.4.03.6106/SP Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região Pesquisas: Dr.ENIVALDO ALARCON

TJMG - Banco é condenado a indenizar cliente que teve cartão clonado

O banco B. foi condenado a pagar R$ 29.100 por danos morais e materiais a um cliente que foi vítima de golpe ao utilizar caixa eletrônico da instituição bancária. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença proferida pela Comarca de São Lourenço. O cliente ajuizou ação contra o B. afirmando que observou vários desfalques em sua conta corrente, ocorridos por meio de saques em caixas eletrônicos. A. procurou a instituição e relatou o que ocorria, tendo o banco afirmado que o cliente havia sido vítima de um golpe conhecido como “chupa-cabra”. O golpe consiste na colocação de um equipamento eletrônico adaptado a um terminal de autoatendimento, com o propósito de obter dados e senhas do cartão do usuário, clonando-o. Segundo o cliente, os saques realizados em sua conta, por meio criminoso, somaram R$ 19.100, levando-o a entrar no cheque especial e gerando uma dívida sua com o banco. Vários problemas se sucederam, entre eles o fato de seu nome ter sido incluído em sistemas de proteção ao crédito e ele ter sido obrigado a trancar a matrícula de um curso de formação profissional, por falta de recursos. Em primeira instância, o banco foi condenado a ressarcir o cliente pelos danos materiais e a indenizá-lo em R$ 10 mil por danos morais. Mas a instituição recorreu, afirmando, entre outros pontos, que os danos morais não ficaram evidentes. Disse ainda não ter ficado demonstrado que o banco tenha cometido qualquer conduta ilícita ou negligente. Ao analisar os autos, a desembargador relatora, Mariza de Melo Porto, observou que ao caso aplicava-se o Código de Defesa do Consumidor e, portanto, caberia ao banco comprovar o zelo pela segurança de seus clientes que utilizam caixas eletrônicos para a realização de operações financeiras. Na avaliação da desembargadora, no tipo de golpe de que o cliente foi vítima, “percebe-se a competência das instituições financeiras em oferecer segurança, seja por profissionais vigilantes, seja por sistema de câmeras. A alteração que viabiliza o conhecimento das senhas e dos códigos do consumidor se dá na própria máquina bancária, restando devidamente comprovado que a instituição bancária não se cercou dos cuidados devidos para evitar esse tipo de infortúnio”. Assim, a desembargadora manteve a sentença, sendo seguida, em seu voto, pelos desembargadores Alberto Diniz Junior e Shirley Fenzi Bertão. Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais Pesquisas: Dr.Enivaldo Alarcon

TST - Cooperativa é condenada por dispensar candidata a emprego por ser obesa

A Cooperativa A. L., de Matelândia (PR), foi condenada a pagar R$ 4 mil a uma trabalhadora dispensada na fase de pré-contratação com a alegação de que era "gorda" para a função. De acordo com os ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ficou evidente o abalo moral sofrido pela candidata. Na reclamação trabalhista, a trabalhadora afirmou que foi chamada para trabalhar na cooperativa e aprovada nos exames admissionais. Ao levar a carteira de trabalho para ser assinada, foi informada por uma empregada da área de recursos humanos que não seria contratada por recomendação do médico, que disse que "não havia lugar para uma obesa". Em sua defesa, a cooperativa afirmou que "nunca havia prometido emprego algum", e sustentou que ela não foi contratada por não ter sido considerada apta para o serviço. O juiz de origem julgou que, se a trabalhadora não estivesse apta para o trabalho, o exame admissional deveria especificar qual era a restrição. "Tendo em vista que há um atestado médico emitido pela própria cooperativa autorizando a contratação, presume-se que a não contratação ocorreu por causa da obesidade", concluiu. A cooperativa recorreu da condenação afirmando que não seria possível conceder a indenização por dano moral porque não existiria prova de que a trabalhadora não teria sido admitida por ser obesa. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, avaliando que ficou configurado o dano moral decorrente de critério discriminatório na contratação. No exame de novo recurso da empresa, agora ao TST, o relator, ministro Cláudio Brandão, observou que, para a configuração do dano moral, é necessário que sejam identificados os elementos que o caracterizam: a conduta culposa, o dano propriamente dito e o nexo causal entre esses dois elementos. "Não se há de exigir a prova da dor e do sofrimento suportados pela vítima", afirmou. Ele negou também a pretensão de redução do valor da indenização. "O valor arbitrado pelo TRT mostra-se proporcional em relação à extensão do dano advindo da não contratação da trabalhadora por conduta discriminatória", concluiu. A decisão foi unânime. Processo: RR-421-28.2013.5.09.0658 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho Pesquisas: Dr.Enivaldo Alarcon

quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

TJSP - HOMEM DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO POR COBRAR DÍVIDA EM REDE SOCIAL

Um homem foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil por ter cobrado uma dívida pelo F. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve sentença da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Penha de França. De acordo com o processo, o homem postou uma foto parcial do autor da ação, que permitia a identificação, pois mostrava sua tatuagem. Escreveu, ainda, que queria de volta o dinheiro que havia emprestado há três anos. O autor alegou que tomou conhecimento da cobrança por pessoas de seu círculo de amizades e que a evolução de comentários vexatórios na foto expos sua intimidade e de sua família, assim como abalou a moral e a honra por ser conhecido no bairro onde reside há mais de 40 anos. O relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi, citou trecho da sentença da juíza Cristina Mogioni em seu voto: “A conduta do réu, por óbvio, extrapola os limites da liberdade de expressão consagrada no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista o indiscutível intuito de violar a dignidade do autor. É cediço que o réu, assim como qualquer outro cidadão tem o direito de se expressar livremente, desde que não haja violação da dignidade alheia. Contudo, no caso dos autos, houve o exercício abusivo desse direito, de modo que deverá se responsabilizar civilmente pela conduta vexatória à imagem do autor”. O julgamento, que aconteceu no último dia 15, teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Francisco Loureiro e Christine Santini. Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo Setor de Pesquisas: ALARCON Consultoria Jurídica

sábado, 15 de fevereiro de 2014

"HOMEM" É CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR CAUSAR FERIMENTOS A ANIMAIS

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou homem a pagar indenização por ter ocasionado ferimentos graves em duas cachorras. Consta dos autos que o réu manuseava uma roçadeira quando atingiu as cadelas pertencentes à sua vizinha, mas, deixou de prestar o devido socorro. A omissão resultou na morte de uma delas. Condenado a indenizar a proprietária dos animais em R$ 6,7 mil pelos danos morais suportados e R$ 1,2 mil por danos materiais, ele apelou da sentença. Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Beretta da Silveira, não acolheu a tese apresentada pelo réu e manteve a sentença. “A impossibilidade de ignorância do réu quanto à ocorrência do acidente é fato notório, que não precisa de especialista para ser constatada, vez que é perceptível por qualquer pessoa de mediano entendimento. Diante da gravidade dos fatos expostos nos autos e do sofrimento imensurável havido pela autora, o modesto valor fixado não merece reparação”, ressaltou, negando provimento. O julgamento, que teve votação unânime, também contou com a participação dos desembargadores Egidio Giacoia e Viviani Nicolau. Apelação n° 0026480-16.2012.8.26.0577 – TJ/SP ALARCON E BONFIM ADVOGADOS VAMOS PROTEGER OS ANIMAIS !!! PRECISAMOS LEIS SEVERAS DE PROTEÇÃO ANIMAL, A IMPUNIDADE TEM DE ACABAR.

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

PRÉ-PAGO CONVERTIDO EM PÓS-PAGO SEM SOLICITAÇÃO E COBRANÇAS INDEVIDAS


PRÉ-PAGO CONVERTIDO EM PÓS-PAGO SEM SOLICITAÇÃO

 

Atualmente muitos consumidores acabam tendo sua linha móvel pré-paga transformada em pós-paga sem solicitação, onde, o consumidor é surpreendido com um boleto de cobrança e caso o mesmo não seja pago, muitas vezes, a linha é cortada e o consumidor chega a ter nome negativado. Neste sentido,  a Dra.Maiza, nova integrante do escritório ALARCON E BONFIM, vem desenvolvendo um excelente trabalho, obtendo liminares para que as operadoras não negativem o nome do cliente sob pena de multa diária e ainda para que a operadora religue a linha, na forma pré-paga, sob pena de multa, como exemplo, no recente processo

provido por  M.E.P.O. contra a O., em trâmite perante o Forum de São Caetano do Sul, processo nº 4001301-14.2013, onde, a Juíza A.P.O.M., houve por bem em determinar a "abstenção da inscrição do nome da requerente nos cadastros d einadimplentes, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de 30 dias e também a obrigação de restabelecer o funcionamento da linha móvel pré-paga indicada na inicial, no prazo de 5 dias, sob pena de multa única de R$3.000,00, até final decisão".

A Dra.Maiza também tem se destacado na suspensão de cobranças indevidas, onde, a operadora cobra um consumidor sem este ao menos ser cliente da empresa, negativando em muitos casos o nome do consumidor que, somente tem o nome "limpo" através de liminar concedida pela Justiça.

Informe: Alarcon e Bonfim Advocacia do Consumidor

alarcon@aasp.org.br

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Queda de árvore gera indenização por danos morais e materiais


 
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível de São Caetano do Sul para condenar a Prefeitura da cidade a pagar indenização por danos morais e materiais à família de um homem que faleceu ao ser atingido por uma árvore que caiu.

O incidente aconteceu em dezembro de 2007 na avenida Conselheiro Antonio Prado, próximo ao Viaduto dos Autonomistas. A árvore acertou a cabeça do homem, causando morte instantânea por traumatismo craniano.

De acordo com a decisão da 4ª Câmara de Direito Público do TJSP, a situação caracteriza responsabilidade objetiva da administração municipal, ou seja, a simples obrigação de quem tem a guarda de algo e deve responder pelos danos causados a terceiros.

Além disso, laudo técnico detectou nas folhas e caule da planta acúmulo de parasitas que têm a capacidade de retenção de água, ocasionando maior peso e, consequentemente, a queda.

A título de danos materiais, a Prefeitura deverá ressarcir as despesas de funeral e pagar à família pensão mensal equivalente a 70% do salário da vítima até a data em que completaria 65 anos. Com relação aos danos morais, cada uma das autoras (a esposa e a filha) receberá R$ 60 mil.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Osvaldo Magalhães (relator), Ana Luiza Liarte e Ferreira Rodrigues.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Alarcon Advocacia do Consumidor – Especializada em Reparação de Danos Materiais e Morais

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

TJRJ - Consumidor receberá R$ 4 mil por problemas em lista de casamento

Um consumidor receberá R$ 4 mil, a título de danos morais, da B. C. G. de Varejo por problemas em sua lista de casamento. A decisão é do desembargador Pedro Raguenet, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. Luiz Teixeira Junior contratou os serviços das Lojas A. para a lista de presentes de casamento, porém um faqueiro de inox no valor de R$ 64,90 não foi entregue e um conjunto de xícaras no valor de R$ 17,90 chegou com defeito. “A questão posta em discussão diz respeito à reversão de expectativa do autor, então nubente – e por consequência, de sua atual cônjuge – com a informação de que determinados presentes, constantes da lista de casamento deixada em poder da firma ré foram, respectivamente, ou simplesmente não enviado (o faqueiro) ou então enviado e chegando de maneira imprestável para seu correto uso (o jogo de café). Este estado de coisas, desta sorte, sinaliza de forma incontroversa abuso do poderio econômico da recorrente que, ao fim e ao cabo, pretendeu atuar no sentido de enriquecimento sem causa, o que não se prestigia”, destacou na decisão. Processo nº 0091340-08.2009.8.19.0001 Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - Setor de Pesquisas Dr.Alarcon Comentário: A festa de casamento é um momento único e que por certo marca o casal para o resto de suas vidas, contudo, muitos fornecedores de serviços para essa data tão especial não dão a necessária e devida atenção. Recentemente fui procurado por um casal que, contratou uma banda para o dia da festa, pagou mais de 8 mil reais e no dia, quando chegaram ao salão, qual não foi a surpresa, estava outra banda, sem a iluminação contratada, sem os músicos contratados e sem o repertório esperado. Tal situação sem dúvida alguma gerou danos de toda forma ao casal, seja pela qualidade do serviço que não foi a esperada, pela frustração, por ter pago um produto e recebido outro inferior e sem as caracteristicas esperadas, ou seja, o casal merece ter uma reparação moral, de forma pecuniária e quer nos parecer, merece a restituição do dinheiro pago pela contratação da banda. Referido fato será objeto de processo a ser distribuido nos próximos dias. Dr.Alarcon.

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

TJSP - Hospital condenado por erro em resultado de exame

O Hospital S. L. foi condenado a indenizar um atleta por apresentar resultado equivocado nos seus exames, fazendo-o acreditar que estava doente, quando apenas tinha exagerado nos exercícios físicos. A decisão é da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O autor foi ao hospital alegando que sentia dores frequentes na lombar e foi informado pela médica que o problema poderia ser muscular. Aos realizar os exames, o hospital constatou que ele estava com cálculo renal. Ele contou que o erro causou muitos problemas, dentre eles se submeter a inúmeros exames para confirmar a doença inexistente e o agravamento de sua síndrome do pânico, pois voltou a ter crises que pensava que nunca mais ocorreriam. Em sua decisão, o juiz Cláudio Lima Bueno de Camargo, da 17ª Vara Cível Central, julgou a ação procedente e condenou o hospital ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais. Insatisfeita, a empresa apelou da sentença afirmando que a indenização se baseou apenas nos pareceres dos médicos contratados pelo autor e que as provas produzidas demonstram que os problemas enfrentados decorreram de meras suposições, agravadas pela síndrome do pânico que acomete o paciente. Para o relator do processo, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, as provas produzidas indicaram que não houve erro no diagnóstico realizado pela médica do hospital, mas sim erro do exame, que pode ter sido, inclusive, trocado com o de outro paciente, pois apontava cálculo renal que não foi confirmado em análises realizadas no dia seguinte. “Qualquer pessoa que recebesse exames equivocados, apontando pedras nos rins e tivesse que correr para realizar novos exames, se sentiria amedrontado e angustiado”, disse. Ainda de acordo com o magistrado, a indenização fixada está dentro dos valores que costumam arbitrar em hipóteses semelhantes. Os desembargadores Antonio Vilenilson e Grava Brazil também participaram do julgamento e acompanharam o voto, negando provimento ao recurso. Processo: Apelação nº 9216043-31.2007.8.26.0000 Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo - Jurisprudências Dr.Alarcon

quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Empresa deve indenizar clientes que tiveram objetos roubados em show

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que uma empresa de promoções e eventos indenize um grupo que teve uma câmera fotográfica e aparelho celular roubados durante um show. Segundo consta no processo, as vítimas se deslocaram para a cidade de Campos do Jordão, adquiriram ingressos e assistiam à apresentação do grupo C. B. quando foram vítimas de furto de seus pertences. O próprio Boletim de Ocorrência e as reportagens que acompanham o fato confirmam que se tratou de um arrastão, com vários meliantes que teriam promovido o furto de objetos das pessoas que se encontravam no interior da casa de espetáculos. De acordo com a decisão da relatora do processo, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, “a subtração de pertences dos autores, como de outros frequentadores daquela apresentação evidencia acidente de consumo, já que ninguém comparece a uma casa de Shows para esta finalidade. A autora demonstra que o cordão da máquina fotográfica foi cortado, permitindo concluir que meliantes adentraram ao estabelecimento munidos de facas ou canivetes, revelando grave falha na segurança do local, o que impõe responsabilidade por suas consequências. Houve falha na segurança contratada pela requerida, que de fato não se mostrou suficiente para evitar a ação de meliantes, afastando assim a possibilidade de caracterização de excludente por culpa de terceiros, pois estes últimos somente agiram porque houve falha na segurança do local”. A decisão afirma, ainda, que “o valor correspondente a R$ 5 mil para cada um dos autores se mostra mais adequado à indenização reclamada, servindo à dupla finalidade da indenização por danos morais, quais sejam, compensação pelos danos verificados e penalidade pela conduta indevida, evitando sua repetição”. O julgamento foi unânime e teve a participação dos desembargadores João Carlos Saletti e Elcio Trujillo. Processo: 9147268-27.2008.8.26.0000 Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

sábado, 1 de dezembro de 2012

Vítima de injúria racial no trabalho receberá R$ 5 mil por danos morais

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ reconheceu injúria racial praticada por uma mulher contra um pintor durante o trabalho, e fixou em R$ 5 mil a indenização por danos morais. A câmara reformou sentença da comarca de Indaial, em ação na qual o rapaz alegou ter sofrido ofensas em janeiro de 2007, enquanto realizava o serviço na casa noturna do filho da mulher. O rapaz informou ter sido ofendido em sua honra por referências à cor de sua pele - a mãe do patrão chamava-o de “preto”. Ele disse que logo nos primeiros dias de trabalho a mulher começou a destratá-lo. Em diversas vezes disse ao pintor para fazer “serviço de branco, não de preto”, e perguntou ao encarregado da obra: “Sumiu uma chave, não foi o negão quem pegou?". O autor ponderou, ainda, que os fatos foram assumidos pela mulher em ação criminal. Em resposta, ela insistiu na negativa de ter cometido ato contra a honra e a dignidade do rapaz. Afirmou que as cobranças em relação à pintura do estabelecimento comercial eram dirigidas a todas as pessoas da equipe, não exclusivamente ao autor. Disse que os advertiu para não deixarem cair tinta no piso, e que testemunhas confirmaram que o apelido do rapaz era “negão”, expressão que não havia usado em relação a ele. O relator, desembargador José Trindade dos Santos, observou que na ação criminal a mulher formalizou pedido de desculpas que, aceito, encerrou a questão. Para Trindade, ficou claro que ela reconheceu as injúrias raciais. “Pretendesse ela realmente provar sua inocência ou que a ofensa nada mais significou que uma simples repreensão aos empregados que trabalhavam no local, não pediria escusas ao recorrido e deixaria a demanda criminal prosseguir, na busca de uma possível sentença absolutória”, ponderou o relator. A decisão foi unânime. Processo: Apelação Cível n. 2010.054736-5 Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina SETOR DE PESQUISAS: Dr.Enivaldo Alarcon Advocacia Trabalhista e do Consumidor

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Aviso prévio cumprido em casa equivale a aviso prévio indenizado

Se o aviso prévio é cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida. Este é o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 14 da SBDI-I do TST, aplicada pelo juiz Marcelo Alves Marcondes Pedrosa, em atuação na Vara do Trabalho de Congonhas, para condenar uma empreiteira que não observou essa regra a pagar a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, por atraso no acerto rescisório. Processo: 0000047-17.2011.5.03.0054 RO Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Setor de Pesquisas – Dr.Alarcon Comentário/Informativo: Muitos não sabem, mas a baixa na CTPS tem de ser feita com data de 30 dias após o último dia trabalhado quando se trata de aviso prévio indenizado. Por exemplo, o trabalhador assina o aviso prévio com data do dia 05 de outubro, trabalha só até este mesmo dia 05 de outubro, a baixa deveria ser com data de 05 de novembro e o funcionário também deveria receber 1/12 avos de férias, 13º e FGTS por esse mês.

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Mulher que ficou em fila de banco, em pé e sem banheiro por mais de uma hora receberá R$ 3 mil

O Banco do B. S/A deverá pagar R$ 3 mil, corrigidos desde a data dos fatos, por manter uma mulher na fila sem atendimento nem acesso a sanitários por mais de uma hora, em agência de Mato Grosso. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o caso não se confunde com o mero aborrecimento nem se vincula a leis locais que impõem limites para o tempo de espera. A mulher alegou que estava com a saúde debilitada, mas mesmo assim foi mantida em condições “desumanas”, pois ficou em pé no local, onde não havia sequer sanitário disponível para os clientes. No STJ, a instituição bancária buscou afastar a condenação, imposta pela primeira instância e mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). O Banco B. sustentou que a espera em fila de banco por pouco mais de uma hora, ainda que configure ofensa à lei municipal que estabelece limite de 15 minutos para atendimento, não é suficiente para configurar dano moral. Segundo o banco, trata-se de mero aborrecimento, e não de ofensa à honra ou à dignidade do consumidor. Aborrecimento e dano Ao analisar o recurso, o ministro Sidnei Beneti afirmou que a espera por atendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual “não dá direito a acionar em juízo para a obtenção de indenização por dano moral”. Conforme o ministro, esse tipo de lei estabelece responsabilidade das instituições perante a administração pública, que pode ensejar a aplicação de multas. Mas o simples extrapolar desses limites legais não gera, por si, o direito de indenização por dano moral ao usuário. Porém, segundo o relator, o dano surge de circunstâncias em que o banco realmente cria sofrimento além do normal ao consumidor dos serviços. Para o relator, esse dano ocorreu no caso analisado. Ele entendeu que o tribunal local verificou que a mulher, com saúde debilitada, ficou na fila muito tempo além do previsto na legislação. A sentença também destacou que a autora argumentou que a espera se deu em condições desumanas, em pé, sem sequer haver um sanitário disponível para clientes. Para o relator, modificar a situação fática delineada pelas instâncias inferiores implicaria reexame de provas, vedado ao tribunal superior. Recorrismo No seu voto, o ministro Sidnei Beneti ainda avaliou o montante da indenização, fixado em R$ 3 mil: “A quantia é adequada, inclusive ante o caráter pedagógico da condenação, como é típico das indenizações atinentes à infringência de direitos dos consumidores, isto é, para que se tenha em mira a correção de distorções visando ao melhor atendimento.” O relator também afirmou que a manutenção do valor fixado pela Justiça de Mato Grosso serve como “desincentivo ao recorrismo” perante o STJ. Segundo o ministro, esse tipo de recurso interfere na destinação constitucional do Tribunal, que é definir teses jurídicas de interesse nacional e não resolver questões individuais como a do caso julgado, que envolve valor pequeno diante das forças econômicas do banco. A Turma negou provimento ao recurso do Banco do B. de forma unânime. Processo: REsp 1218497 Fonte: Superior Tribunal de Justiça Pesquisas de Jurisprudências - Dr.Alarcon

terça-feira, 18 de setembro de 2012

Justiça condena operadora de plano de saúde por negar internação a menor

O desembargador Guaraci de Campos Vianna, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, manteve a sentença proferida em primeira instância e condenou a empresa I. Sistema de Saúde a indenizar em R$10 mil, por danos morais, uma menor que, mesmo correndo risco de morte, teve o seu pedido de internação recusado pela operadora ré, sob a alegação de que o plano de saúde da paciente estava em período de carência.

A paciente, na época com menos de um ano de idade, chegou ao Hospital S. M. M., localizado na Ilha do Governador, Zona Norte do Rio, apresentando quadro de bronquiolite viral e necessitando de internação imediata para realização de oxigenioterapia em UTI Neonatal/Pediátrica. Porém, mesmo após comprovada a urgência da situação, a operadoradeplano de saúde recusou-se a autorizar o custeio integral do tratamento da menor.

Segundo o relator da decisão, desembargador Guaraci Vianna, a Lei 9656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de saúde, prevê que não pode haver qualquer tipo de delimitação quando se tratar de internação emergencial hospitalar. “Destarte, entendo que cláusula relativa à estipulação de prazo de carência é abusiva e nula, eis que vai de encontro ao disposto na Lei 9656/98”, escreveu o magistrado.

“Assim, correta a sentença recorrida ao condenar o apelante a realizar a imediata internação da autora, bem como pagamento de indenização a título de danos morais, considerando a negativa de internação de forma abusiva e a urgência da situação, violando a garantia da proteção da dignidade da pessoa humana, artigos 1º, III e 5º da CRFB/88”, concluiu o desembargador.

Em primeira instância, a juíza Simone Dalila Nacif Lopes já havia determinado liminarmente que a operadora ré procedesse à imediata internação da autora na UTI Neo-Natal/ Pediátrica, fornecendo todos os medicamentos necessários até a plena recuperação da menor, sob pena de multa diária de R$500. Posteriormente, em sentença proferida pelo juiz Marcello Rubioli, titular da 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador, a decisão foi mantida, condenando-se a operadora ré a indenizar a vítima em R$10 mil, pelos danos morais sofridos. Inconformada com o valor arbitrado, a empresa recorreu da sentença, interpondo o presente recurso de apelação à segunda instância deste Tribunal.

Apelação nº 0101853-64.2011.8.19.0001

Pesquisa de Jurisprudências - Dr.Alarcon

Hipermercado é condenado a indenizar cliente por furto ocorrido no estacionamento da loja

O Hipermercado foi condenado a pagar a quantia de R$ 4.736,01, a título de indenização por danos materiais, a um cliente de cujo veículo (estacionado na garagem de uma loja situada em Curitiba/PR) foram furtados diversos objetos que se encontravam no porta-malas.

Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou em parte (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da 3.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por M.R.B. contra o Hipermercado.

Processo: Apelação Cível n.º 854954-0

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná

Pesquisas de Jurisprudências - Dr.Alarcon

terça-feira, 31 de julho de 2012

BANCO CONDENADO - CARTÃO CLONADO

A partir de agosto/2012 começaremos a disponibilizar sentenças proferidas em processos acompanhados por nosso escritório, começando pela copiada abaixo onde o correntista teve o cartão magnético clonado, sendo que, o banco foi condenado a restituir o valor subtraido, devidamente corrigido e a pagar danos morais no importe de R$20.447,44, processo este sob o comando do Advogado Dr.Enivaldo Alarcon e que teve trâmite na Cidade de Diadema/SP.

Diário Oficial do Estado - Disponibilização: quinta-feira, 14 de junho de 2012.
DIADEMA Cível 4ª Vara Cível
161.01.2011.xxxxxx-2/000000-000 - nº ordem xxxx/2011 - Procedimento Ordinário - Bancários – A.V.S. X BANCO B. S/A - Processo n. 1902/11 VISTOS. A. V. S. ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de BANCO B. S/A alegando, em suma, é correntista junto ao réu e sofreu saques indevidos em sua conta-corrente, no período de novembro de 2010 a julho de 2011, conforme relação descrita na inicial. Afirma não ter efetuado os saques, que totalizam R$5.111,86. Tentou solucionar a questão em vão. Pede a procedência da ação com a condenação da ré na restituição dos valores e a indenizá-lo em valor a ser arbitrado em quatro vezes o valor das transações indevidas, mais as verbas decorrentes da sucumbência. Citado, o réu ofereceu contestação a fls.47/60, com CD da filmagem das câmeras de segurança. Realizada audiência de tentativa de conciliação, infrutífera. Infrutíferas as tentativas para visualização do CD anexado aos autos, embora com utilização de 3 máquinas de informática, na presença de um técnico de informática do TJ com posto de trabalho nas dependências do Fórum. As partes reiteraram suas manifestações. É o relatório. Decido. O réu, em sua defesa de mérito, sustenta que os saques foram efetuados com cartão e senha do autor, e anexou nos autos CD com ditas imagens. Aduz ser o autor responsável pela sua guarda. Requer improcedência por ausência de culpa. No entanto, o CD anexado aos autos com as imagens não pode ser analisado, eis que os arquivos nele constantes não puderam ser abertos por fato que o próprio técnico em informática do TJ, cuja presença foi solicitada na presença de todos, em audiência, não soube informar. Testado em 3 equipamentos distintos, do TJ e também particulares (desta magistrada e do diretor de serviço), mais novos e modernos, os arquivos constantes do CD não puderam ser exibidos. Frustrada a prova do banco de que o autor era o responsável pelas transações não reconhecidas. Deveria ter disponibilizado o CD em termos para sua visualização. Ao réu compete o ônus de provar que os saques foram feitos pelo autor, já que a prova dele seria negativa. A responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, independe de culpa, conforme art. 14 do C.D.C. Evidenciada a desídia da ré, a falha na prestação do serviço, a procedência é de rigor. Os danos morais são inerentes aos dissabores, embora não tenha se efetivado a negativação indevida. Nesse sentido: "Após a Constituição de 1988, tornou-se definitivamente assentado o entendimento de que responde pela reparação do dano moral a empresa que, de forma errônea, registra o devedor no SPC, sendo dispensável qualquer perquirição quanto à existência também de prejuízos patrimoniais." (cf. obra intitulada Dano Moral, do Des. Yussef Said Cahali, ed. RT, 2ª edição, pg.426). Afigura-me justa a indenização pleiteada, de quatro vezes o valor das transações, mais o reembolso dos valores. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação que A.V.S. move em face de BANCO B. S/A para condenar o réu no ressarcimento das quantias indevidamente sacadas de sua conta, R$5.111,86, corrigidas monetariamente a partir dos saques, acrescidos de juros de mora, contados da citação, mais a quantia de R$20.447,44, equivalente a quatro vezes o dos saques, a título de danos morais, . Arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, atualizado. P.R.I. Diadema, 05 de junho de 2012. M.C.A.F. Juíza de Direito. - ADV. Dr. ENIVALDO ALARCON OAB/SP 279255.

segunda-feira, 4 de junho de 2012

Seguradora deve indenizar família por falha no tratamento de paciente

Seguradora deve indenizar família por falha no tratamento de paciente

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma seguradora de plano de saúde indenize a família de um paciente pela falha no atendimento hospitalar prestado.

Consta no processo que a vítima, com 73 anos, sofreu uma queda e foi internada no Hospital P., credenciado da G. C., com fratura no fêmur. Como o idoso permaneceu imobilizado por muito tempo, adquiriu lesões no corpo, conhecidas como escaras. Em função da negligência da equipe de enfermagem do hospital, contraiu infecção hospitalar e precisou, em apenas três meses de internação, amputar as duas pernas. Ele ainda sofreu danos neurológicos, que o impediam de falar, e um ano após sua internação, faleceu de broncopneumonia.

Os autores, filho e neto do paciente, alegaram que os réus são responsáveis pelo sofrimento do idoso e pediram indenização por danos morais.

A sentença de 1ª instância julgou a ação improcedente ao fundamento de que não foi demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta médica e a amputação dos membros inferiores do paciente.

De acordo com a decisão do relator, desembargador Francisco Loureiro, é de rigor a responsabilização do hospital pelo ocorrido com o paciente e evidente a responsabilização da operadora de plano de saúde, que credencia os profissionais e hospitais de sua escolha, fixando a indenização por danos morais em R$ 100 mil. De acordo com ele, “os erros e descuidos da equipe de enfermagem do hospital, ao não efetivarem todos os cuidados necessários para a prevenção de escaras, subtraíram a chance de recuperação, e é isso que será indenizado”.

O acórdão ainda traz que “a perda da chance do paciente de viver seus últimos anos com dignidade e o menor sofrimento físico e psicológico possível se confunde com os danos morais sofridos pelos autores, decorrente da situação vivida pelo ente querido”.

Participaram também do julgamento os magistrados Alexandre Lazzarini e Vito Guglielmi.

Processo: 0345776-38.2009.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Central de Jurisprudências: Dr.Alarcon

domingo, 28 de agosto de 2011

Banco deve indenizar cliente assaltado em estacionamento conveniado

A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou banco a pagar indenização a uma empresa cujo funcionário foi assaltado no estacionamento conveniado à agência.

O homem parou o carro para efetuar um saque. Quando retornou ao veículo, o assaltante levou a quantia de R$ 13.700, sendo R$ 11 mil do valor sacado e R$ 2.700 de valor que já possuía em mãos.

O banco foi condenado pela 1ª Vara Cível de Campinas a ressarcir o valor, mas apelou ao TJSP sob o argumento de que o roubo teria ocorrido fora de qualquer esfera de vigilância possível por parte da instituição financeira.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Cesar Mecchi Morales, a área do estacionamento pertence ao banco que sublocou a uma empresa. Entre eles havia convênio para que a primeira hora de utilização tivesse valor diferenciado para clientes do banco.

“Utilizando-se o banco de convênio com estacionamento contíguo à sua agência, é evidente que deve zelar pela segurança dos clientes que usam esse espaço, colocado à disposição deles para maior conforto e segurança, incrementando, assim, sua atividade lucrativa”, disse Morales.

O relator ainda destacou que cabe ao caso a aplicação da “teoria do risco da atividade”. “O oferecimento do estacionamento, seja a exploração direta ou indireta (terceirização), implica a assunção dos mesmos riscos da atividade principal. Isto porque constitui uma extensão da agência bancária, cabendo ao banco tomar as cautelas necessárias a fim de evitar que a incolumidade de seus clientes seja atingida, seja a física ou a econômica.”

Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Nelson Jorge Júnior e Salles Vieira. A votação foi unânime.



Apelação nº 0018603-27.2010.8.26.0114

- Setor de Pesquisas - Dr.Alarcon

segunda-feira, 18 de julho de 2011

PASSAGEIRA DE ONIBUS GANHA INDENIZAÇÃO POR LESÕES SOFRIDAS NOS BRAÇOS E PERNAS

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Viação O. a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil a uma passageira. Ela teria sofrido lesões nos braços e nas pernas quando utilizava coletivo da empresa que bateu contra um poste.
A viação alegava que o acidente ocorreu por uma falha mecânica no sistema de freios, o que configuraria caso fortuito ou força maior, excluindo, assim, a obrigação de indenizar.
De acordo com a decisão da 37ª Câmara de Direito Privado do TJSP, a falha mecânica não isenta a empresa dos danos sofridos por terceiros em decorrência do acidente. “Há obrigação do transportador sobre a incolumidade das pessoas transportadas”, afirmou o relator do recurso, desembargador Dimas Carneiro.
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os magistrados Carlos Abrão e Louri Barbieri.

Fonte: Assessoria de Imprensa TJSP – CA (texto)
Pesquisa Jurisprudências – Dr.Enivaldo Alarcon
Advocacia do Consumidor - Danos Morais

Shopping é condenado a pagar indenização a cliente que sofreu sequestro relâmpago

Shopping é condenado a pagar indenização a cliente que sofreu sequestro relâmpago

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Shopping Colinas, em São José dos Campos, a pagar indenização por danos materiais e morais a um cliente que sofreu sequestro-relâmpago no momento em que estacionava seu carro.
Em julho de 2002, o consumidor e sua namorada foram abordados por dois homens que estavam dentro de outro veículo estacionado. Ameaçados por um revólver, ele foi obrigado a dirigir por um período, até que um dos assaltantes os libertou, levando o carro.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador José Joaquim dos Santos, deve ser aplicada ao caso a “Teoria do Risco da Atividade”, em que aquele que desenvolve atividade lucrativa responde objetivamente pelos danos que causar a terceiros.
“Os clientes preferem frequentar aqueles estabelecimentos que ofereçam local para estacionar, em vista de maior segurança e comodidade. E quem tira proveito do maior ou menor movimento é, sem sombra de dúvida, o próprio empreendimento, que deve arcar com os riscos do seu negócio”, afirmou.
O magistrado, ainda, ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor exige que o prestador de serviço forneça segurança, respondendo aos usuários por prejuízos causados em razão de furtos e roubos e que a situação não pode ser tida como um evento imprevisível.
Os danos materiais foram fixados em R$ 2.790,32 e os morais em R$ 4 mil.
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Alvaro Passos.
Assessoria de Imprensa TJSP – CA (texto)
Central de Jurisprudências/Pesquisas – Dr.Enivaldo Alarcon

domingo, 12 de junho de 2011

CLONAGEM CARTÃO - COBRANÇAS INDEVIDAS - SAQUES CONTA CORRENTE

Nos últimos dias, recebemos muitas mensagens e ligações com várias dúvidas, assim, resolvemos disponibilizar as respectivas respostas, de uma forma simples e básica, para assim, ajudar outras pessoas:

1-Sacaram dinheiro de minha conta, eu preciso provar quem fez? - RESP.: Não, o "problema" não é do cliente e sim do banco, simplesmente faça um Boletim de Ocorrência, informe o banco deixando uma cópia do BO e aguarde, na minha opinião, no máximo 5 dias úteis. Não solucionado o problema, seja de saque indevido ou cobrança indevida, procure um advogado de sua confiança.

2 - Para entrar com um processo para buscar a reparação do dano material (Que é a devolução do dinheiro sacado indevidamente) e a reparação do dano moral (O fato de ter a conta corrente clonada), o que seria preciso?: - RESP.: É necessário cópia do boletim de ocorrência, do extrato demonstrando os valores da clonagem, comprovante de endereço, RG e CPF.

3 - Qual o valor da condenação por danos morais? RESP.: Geralmente as condenações por danos morais costumam ser em torno de R$5.000,00 a R$20.000,00, dependendo muito da situação em que ocorreu a clonagem.

Finalmente, temos que, o banco é obrigado a fornecer um serviço com segurança, eficiente e que não permita que ocorram saques indevidos na conta corrente do cliente. O processo contra o banco tem intúito educativo e para que o banco invista em segurança, a fim de evitar que os clientes tenham a conta corrente clonada.

O evento da clonagem e a saída do dinheiro da conta do cliente já é considerado um prejuízo ao cliente, além de outros que virão acompanhados desse fato inicial. Assim, frente a dúvida se o banco devolverá ou não o dinheiro, aconselhavel é buscar uma solução eficiente e eficaz.

domingo, 10 de abril de 2011

CLONAGEM CARTÃO BANCO - SAQUE INDEVIDO - DÉBITO AUTOMÁTICO - MOVIMENTAÇÕES INDEVIDAS

CONSULTE SEUS DIREITOS: alarcon@aasp.org.br

Tels. 4362-1470 / 9800-2842 / ID: 55*121*90956


Cliente bancário que teve CARTÃO CLONADO, consulte-nos, temos excelentes formas de buscar junto à Justiça uma solução para esse tipo de situação. Apresente Boletim de Ocorrências descrevendo o fato (Clonagem do cartão magnético), você tem direito a devolução dos valores e principalmente tem direito a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, busque essa reparação junto à Justiça, busque seus Direitos, a Constituição Federal lhe garante esse acesso à Justiça.
Nosso escritório atua na área do Consumidor desde 1999, onde semanalmente temos decisões favoráveis à nossos clientes.
O cliente bancário que teve o cartão magnético clonado, faz jus ao ressarcimento dos valores movimentados indevidamente e também deve receber pelos danos morais causados, eis que, o sistema de movimentação bancária oferecido pelo banco, tudo indica, que não é seguro e está sujeito a fraudes e, por isso, deve haver a responsabilização do banco, já que se trata do risco de sua atividade, diante de uma tecnologia que provavelmente não oferece a segurança necessária para afastar práticas ilícitas.

Dr.Alarcon - Advogado especializado em Direito do Consumidor, principalmente em movimentações indevidas em conta corrente ou poupança e danos morais de várias formas.

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

HOSPITAL E MÉDICO TERÃO QUE INDENIZAR PACIENTE

Hospital e médico terão que indenizar paciente

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, sentença que condenou o Hospital O.C. e o médico F.A.F., por erro em atendimento médico.

O paciente L. F. foi atendido em dezembro de 2006, queixando-se de dores abdominais. Cinco dias após receber alta ele voltou ao hospital, com o mesmo diagnóstico. Após ser examinado por outro profissional, foi constatada a ausência de fluxo sanguíneo em seu testículo. L.F. foi submetido à cirurgia para extirpar o órgão.

Sob alegação de que houve negligência, imprudência e imperícia do médico que o atendeu da primeira vez, propôs ação de indenização por danos morais.

A 12ª vara cível da capital reconheceu a falha no atendimento prestado ao paciente e julgou o pedido procedente, condenando o hospital e o médico a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 46,5 mil, além de arcarem com os honorários advocatícios da defesa do paciente, fixados em 10% do valor da indenização.

Para reformar a sentença, ambas as partes apelaram. O relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, deu parcial provimento à apelação do paciente, alterando apenas o valor dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Teixeira Leite e Fábio Quadros.

Apelação nº 0118869-69.2007.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Cadeira de loja quebra e tombo de consumidor gera indenização

Cadeira de loja quebra e tombo de consumidor gera indenização

Uma loja vai ter de indenizar, por danos morais e materiais, um consumidor que caiu no interior da loja após sentar-se em uma cadeira para prova de sapatos. Na queda, o celular do autor foi danificado. A decisão é do juiz do 6º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.

O autor contou que estava na loja, em Brasília, quando foi experimentar um sapato. A cadeira em que se sentou quebrou, ocasionando a queda dele e dos filhos. O celular do autor se quebrou com a queda. Ele também alegou humilhação com o fato, pois terceiros presenciaram e riram o acidente. O autor pediu indenização por danos morais e materiais.

A loja, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação. Dessa forma, segundo a Lei 9.099/95, foi tida como revel, fazendo com que as alegações do autor sejam consideradas verdadeiras.

Na sentença, o juiz explicou que os estabelecimentos comerciais devem oferecer segurança a seus clientes. "A própria Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança", afirmou o magistrado.

O julgador trouxe ainda o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que, em seu inciso I, afirma ser direito básico do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos. Ele condenou a loja a indenizar o autor em R$ 2 mil por danos morais e em R$ 1.440,00 por danos materiais, devido ao celular quebrado.


Nº do processo: 2010.01.1.003044-9

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Hotel deve pagar R$ 280 mil por acidente fatal ocorrido em lua de mel

Hotel deve pagar R$ 280 mil por acidente fatal ocorrido em lua de mel
Um homem que perdeu a esposa em acidente fatal ocorrido no hotel onde passavam a lua de mel vai receber R$ 280 mil em indenização por danos materiais e morais. O valor foi aumentado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo os autos, a mulher morreu após cair de uma altura de três metros em um hotel no Rio Grande do Sul. O hotel foi responsabilizado porque não havia proteção no local. A empresa P. Ltda. recorreu ao STJ contra a indenização, fixada em R$ 250 mil – corrigidos desde a data do acidente –, e contra a taxa de juros adotada.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou 500 salários-mínimos uma indenização correta, mas fez uma adequação do valor para atualizá-lo dentro dos parâmetros adotados pelo STJ. Como está em discussão a alteração do salário-mínimo, o relator fixou a indenização em R$ 280 mil, corrigidos a partir da data desse julgamento na Quarta Turma.

Quanto aos juros moratórios, Aldir Passarinho Junior manteve a incidência a partir da data da citação, já que não houve recurso do autor da ação para que o termo inicial retroagisse à data do acidente. Como o caso ocorreu ainda na vigência do antigo Código Civil, os juros foram fixados em 6% ao ano até a entrada em vigor do novo Código, quando passa a incidir a taxa Selic, com a ressalva da não incidência de correção monetária, que já compõe essa taxa.

Seguindo o voto do relator, todos os ministros conheceram em parte do recurso e lhe deram provimento nessa parte.

Processo: Recurso Especial - REsp 938564

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

ALGUNS PROBLEMAS QUE BUSCAMOS SOLUÇÕES

O Escritório ALARCON E BONFIM ADVOGADOS é especializado no Direito Trabalhista e do Consumidor, entretanto, constantemente surgem dúvidas de quais problemas seriam abrangidos nesses segmentos do Direito, assim, daremos alguns exemplos:

- Saque indevido da conta corrente;
- Compras indevidas no cartão de crédito;
- Publicidade enganosa;
- Protesto indevido;
- Erro Médico;
- Corte indevido de energia elétrica (Suposto "GATO");
- Financiamento ou Empréstimo não solicitado (Terceiro/Estelionato);
- Seguradora que não quer pagar o veículo roubado/furtado;
- Extravio de malas;
- Roubo, furto de veículos e acidentes nos estacionamentos;
- Rescisão contratual de inúmeras formas (Compra de bens móveis ou imóveis);
- Falta de transferência ou emissão de Escritúra de Imóvel;
- Alimento vencido, estragado, contaminado ou com impurezas que eventualmente tenha prejudicado a saúde ou não;
- Ação e Omissão (Conduta Humana);
- Dano no Contrato de Transporte;
- Dano Moral pela Perda de uma chance;
- Responsabilidade por Acidente Aéreo;
- Responsabilidade do Laboratório de Medicina Diagnóstica;
- Acidente com menor em Parque de Diversões;
- Pacote Turístico (responsabilidade da agência de turismo);
- Dano moral pelo disparo de dispositivo de alarme contra furto;
- Dano à propriedade vizinha;


A CADA SEMANA SERÃO INCLUÍDOS MAIS EXEMPLOS, AGUARDEM.

sábado, 1 de janeiro de 2011

DÚVIDAS DE TRÂNSITO, DR.ALARCON RESPONDE

POSSO DIRIGIR DESCALÇO ?

SIM, é permitido dirigir descalço tanto na estrada quanto na cidade, pois o Código de Trânsito Brasileiro não faz nenhuma menção explícita sobre esse assunto, ou seja, não existe proibição expressa neste diploma legal quanto a dirigir descalço.

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

ERRO DE DIAGNÓSTICO GERA DANO MORAL

Laboratório é condenado por erro de diagnóstico
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o laboratório Diagnósticos da América a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um paciente idoso. Joaquim Mamede, de 78 anos, se submeteu a um exame em uma das filiais do laboratório, onde ficou constatada a existência de câncer na próstata. Em um segundo exame, o laboratório apresentou laudo negativo. Joaquim se viu obrigado, então, a realizar um terceiro exame, desta vez em outro laboratório. O resultado foi negativo novamente.

De acordo com os desembargadores, a gravidade da informação errada, o tempo que o autor ficou alarmado - quase 3 meses -, a sua idade e sua condição sócio-econômica justificam o valor da indenização. “A falha na prestação do serviço decorre da forma inadequada do laudo. O câncer não só fora constatado, como ainda graduada a sua intensidade. A jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de a falha no exame laboratorial ensejar indenização por danos morais”, ressaltou o relator do processo, desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

COBRANÇA VEXATÓRIA GERA INDENIZAÇÃO

TJSP: Consumidora recebe indenização por cobrança vexatória

Uma consumidora de Birigui, interior de São Paulo, receberá indenização de R$ 15 mil por danos morais por ter sido cobrada por um consórcio, de forma vexatória, em seu local de trabalho. Ela não estava presente, mas outros funcionários e o gerente da loja onde ela trabalha presenciaram o ocorrido.

A empresa confessou a ação, pois expressamente admitiu que sua cobradora compareceu ao local de trabalho da consumidora para fazer a cobrança “corpo a corpo”.

De acordo com o voto do relator, desembargador Rizzatto Nunes, a doutrina é pacífica no entendimento de que uma das formas ilegais e constrangedoras de se fazer cobrança é exatamente a de o cobrador dirigir-se ao local de trabalho do devedor.

O relator fundamentou sua decisão com base no artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o qual “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.

Rizzatto afirma que para haver abuso na cobrança não é necessário que a cobradora chame a devedora de caloteira, basta apenas o que foi constatado, ou seja, a cobradora deixou claro a outras pessoas que a consumidora era devedora. “Isso é que constrangeu e violou a imagem da autora. É exatamente isso que é proibido”, declara o desembargador em seu voto.

A autora afirma ainda que o cheque dado como pagamento de quotas de consórcio foi depositado antes da data combinada.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores José Marcos Marrone e Paulo Roberto de Santana.

Processo nº 990.10.435858-2


Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

TROCA DE CELULAR - PRODUTO ESSENCIAL

O Código de Defesa do Consumidor determina que a substituição ou troca de produtos considerados essenciais, que estejam com algum defeito de fabricação, deve ser imediata.
O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) declarou em junho de 2010 que o telefone celular é um produto essencial por atender às necessidades básicas.
Assim, por exemplo, o consumidor que adquirir um celular e este ja estiver com algum defeito, o comprador não precisa levar o equipamento à uma assistência técnica e esperar até 30 dias pelo conserto ou pela substituição.

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

DIREITOS - FOTOS DO SITE

As fotos expostas neste site/blog foram produzidas e são de propriedade de Enivaldo Alarcon.
Utilização e exposição das mesmas, em revistas sites ou qualquer outro tipo de mídia, somente com autorização do autot.

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SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA “GATO”

Constantemente observamos consumidores de energia elétrica sendo surpreendidos com o corte no fornecimento de energia elétrica sob a acusação de existência de desvio de energia.
Ocorre que, as empresas fornecedoras de energia geralmente efetuam o corte sem uma perícia no local efetuada por perito qualificado para tanto.
Via de regra o próprio eletricista tira algumas fotos, faz um termo de ocorrência, pede para o cliente assinar e efetua o corte e ainda retira o relógio de medição, onde, posteriormente, o consumidor é obrigado a ir até a companhia e assinar um termo de acordo assumindo uma dívida astronômica, de milhares de reais, mesmo estando com suas contas de energia absolutamente em dia.
Nosso escritório, nos últimos doze anos atuou em inúmeras ações que objetivavam o religamento do fornecimento da energia elétrica, bem como, a declaração da inexistência da suposta dívida cobrada e finalmente o pagamento de indenização por danos morais. De todas essas ações ou foi declarada a nulidade do débito e a manutenção no fornecimento da energia, ou foi feito acordo com a empresa fornecedora de energia elétrica para cancelar a cobrança e manter o fornecimento da energia.
Assim, observa-se que a atitude de corte sem uma perícia adequada é injusta e ilegal e deve ser combatida na Justiça, pleiteando indenização por danos morais ante o corte injusto e a cobrança injusta de uma energia que não foi consumida.

SAQUES INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE OU POUPANÇA

Quem não conhece alguma pessoa que teve um saque indevido em sua conta corrente ou conta poupança.
Hoje em dia, mesmo com a qualidade da informatização e com todo investimento dos bancos, estelionatários e hackers conseguem fazer saques ou desviar dinheiro das contas.
Contudo, os bancos são responsáveis por tais saques indevidos, devendo repor o dinheiro rapidamente a fim de evitar maiores prejuízos aos clientes, pois, muitas vezes aquele dinheiro que saiu da conta corrente era exato para cobrir o cheque do aluguel, o cheque da compra do mês, o cheque da escola das crianças ou algo que se não for pago naquele dia causará muitos transtornos.
Assim, a recomendação é de que, caso ocorra algum saque indevido na conta corrente, a pessoa procure imediatamente a Delegacia de Polícia mais próxima de sua agência e faça um Boletim de Ocorrências noticiando o fato e posteriormente comunique o Banco para que o mesmo reponha o valor sacado o mais breve possível. Normalmente, tal reposição do dinheiro deve ocorrer em no máximo 48 horas, sendo que, não solucionado o problema o cliente deve buscar a Justiça para buscar o ressarcimento do valor, bem como, o ressarcimento por eventuais danos morais sofridos.
Qualquer dúvida a respeito de problemas com Bancos, poderá ser consultado via e-mail.
enivaldo.adv@hotmail.com

segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

VENDA DE CÃES E GATOS

LEI PAULISTANA DISCIPLINA O COMÉRCIO DE CÃES E GATOS

A Lei nº 14.483/07 estabelece regras para o comércio de cães e gatos no município de São Paulo/SP, visando garantir melhores condições de vida do animal, bem como, evitar futuros transtornos para seus novos proprietários. Esta Lei torna obrigatório a microchipagem e a castração.

terça-feira, 1 de setembro de 2009

CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA

Hoje em dia é comum ouvirmos que a energia elétrica foi cortada ante a existência de um suposto "gato" (Desvio/Furto de Energia).
Entretanto, tal fato geralmente ocorre sem a devida vistoria, pois, para caracterização do suposto "bichano" é necessário vistoria e perícia técnica para a devida caracterização do desvio e/ou furto de energia elétrica.
Assim, não havendo a devida comprovação do desvio/furto, é possível através da competente ação judicial obter a religação do fornecimento de energia e muito provavelmente, o cliente prejudicado ainda será devidamente indenizado pelos eventuais danos materiais e morais sofridos com o corte ilegal.
Não seja acusado injustamente/ilegalmente, procure a tutela da Justiça para ver seus Direitos de consumidor devidamente cumpridos.

MORTE DE PRESO RESULTA EM INDENIZAÇÃO

O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias de Belo Horizonte, André Luiz Amorim Siqueira, condenou o Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização de R$ 48 mil por danos morais e mais uma pensão mensal ao menor L.G.N.M, pela morte do pai dele, assassinado dentro de um presídio em que cumpria pena. L. afirmou que, em 29/04/2005, seu pai, E.M foi encontrado morto, em uma cela na Casa de Detenção Antônio Dutra Ladeira, em Ribeirão das Neves. De acordo com L., a ausência de vigilância sobre os presos, o que permite que eles troquem de cela sem autorização, e a falta de fiscalização durante o banho de sol tornaram possível o assassinato de seu pai dentro do presídio. Segundo o filho, E.M. já corria risco de morte. O Estado de Minas Gerais alegou sua ilegitimidade para figurar como réu, argumentando que o assassinato não resultou de conduta de funcionário público, pois foi cometido por companheiros de cela de E.M. Contestou ainda a indenização por danos morais, ponderando que não houve conduta omissiva de qualquer agente do Estado, e o pedido de pensão, pois não constava nos autos que a vítima contribuía para o sustento do filho. Mas, para o juiz André Siqueira, o Estado tem “a séria responsabilidade de guarda de todos os presos, devendo, portanto, responder por qualquer ato praticado” dentro das penitenciárias. Ele constatou que a morte do pai do menor foi causada pelas agressões de companheiros de cela. Por essas razões, considerou comprovada a responsabilidade civil do Estado e a obrigação de reparar o dano.
Essa decisão é de 1ª instância e está sujeita a recurso. Processo nº: 0024.10036511-3

Pesquisas: Dr.Alarcon