sábado, 1 de dezembro de 2012

Vítima de injúria racial no trabalho receberá R$ 5 mil por danos morais

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ reconheceu injúria racial praticada por uma mulher contra um pintor durante o trabalho, e fixou em R$ 5 mil a indenização por danos morais. A câmara reformou sentença da comarca de Indaial, em ação na qual o rapaz alegou ter sofrido ofensas em janeiro de 2007, enquanto realizava o serviço na casa noturna do filho da mulher. O rapaz informou ter sido ofendido em sua honra por referências à cor de sua pele - a mãe do patrão chamava-o de “preto”. Ele disse que logo nos primeiros dias de trabalho a mulher começou a destratá-lo. Em diversas vezes disse ao pintor para fazer “serviço de branco, não de preto”, e perguntou ao encarregado da obra: “Sumiu uma chave, não foi o negão quem pegou?". O autor ponderou, ainda, que os fatos foram assumidos pela mulher em ação criminal. Em resposta, ela insistiu na negativa de ter cometido ato contra a honra e a dignidade do rapaz. Afirmou que as cobranças em relação à pintura do estabelecimento comercial eram dirigidas a todas as pessoas da equipe, não exclusivamente ao autor. Disse que os advertiu para não deixarem cair tinta no piso, e que testemunhas confirmaram que o apelido do rapaz era “negão”, expressão que não havia usado em relação a ele. O relator, desembargador José Trindade dos Santos, observou que na ação criminal a mulher formalizou pedido de desculpas que, aceito, encerrou a questão. Para Trindade, ficou claro que ela reconheceu as injúrias raciais. “Pretendesse ela realmente provar sua inocência ou que a ofensa nada mais significou que uma simples repreensão aos empregados que trabalhavam no local, não pediria escusas ao recorrido e deixaria a demanda criminal prosseguir, na busca de uma possível sentença absolutória”, ponderou o relator. A decisão foi unânime. Processo: Apelação Cível n. 2010.054736-5 Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina SETOR DE PESQUISAS: Dr.Enivaldo Alarcon Advocacia Trabalhista e do Consumidor

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MORTE DE PRESO RESULTA EM INDENIZAÇÃO

O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias de Belo Horizonte, André Luiz Amorim Siqueira, condenou o Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização de R$ 48 mil por danos morais e mais uma pensão mensal ao menor L.G.N.M, pela morte do pai dele, assassinado dentro de um presídio em que cumpria pena. L. afirmou que, em 29/04/2005, seu pai, E.M foi encontrado morto, em uma cela na Casa de Detenção Antônio Dutra Ladeira, em Ribeirão das Neves. De acordo com L., a ausência de vigilância sobre os presos, o que permite que eles troquem de cela sem autorização, e a falta de fiscalização durante o banho de sol tornaram possível o assassinato de seu pai dentro do presídio. Segundo o filho, E.M. já corria risco de morte. O Estado de Minas Gerais alegou sua ilegitimidade para figurar como réu, argumentando que o assassinato não resultou de conduta de funcionário público, pois foi cometido por companheiros de cela de E.M. Contestou ainda a indenização por danos morais, ponderando que não houve conduta omissiva de qualquer agente do Estado, e o pedido de pensão, pois não constava nos autos que a vítima contribuía para o sustento do filho. Mas, para o juiz André Siqueira, o Estado tem “a séria responsabilidade de guarda de todos os presos, devendo, portanto, responder por qualquer ato praticado” dentro das penitenciárias. Ele constatou que a morte do pai do menor foi causada pelas agressões de companheiros de cela. Por essas razões, considerou comprovada a responsabilidade civil do Estado e a obrigação de reparar o dano.
Essa decisão é de 1ª instância e está sujeita a recurso. Processo nº: 0024.10036511-3

Pesquisas: Dr.Alarcon