segunda-feira, 4 de junho de 2012

Seguradora deve indenizar família por falha no tratamento de paciente

Seguradora deve indenizar família por falha no tratamento de paciente

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma seguradora de plano de saúde indenize a família de um paciente pela falha no atendimento hospitalar prestado.

Consta no processo que a vítima, com 73 anos, sofreu uma queda e foi internada no Hospital P., credenciado da G. C., com fratura no fêmur. Como o idoso permaneceu imobilizado por muito tempo, adquiriu lesões no corpo, conhecidas como escaras. Em função da negligência da equipe de enfermagem do hospital, contraiu infecção hospitalar e precisou, em apenas três meses de internação, amputar as duas pernas. Ele ainda sofreu danos neurológicos, que o impediam de falar, e um ano após sua internação, faleceu de broncopneumonia.

Os autores, filho e neto do paciente, alegaram que os réus são responsáveis pelo sofrimento do idoso e pediram indenização por danos morais.

A sentença de 1ª instância julgou a ação improcedente ao fundamento de que não foi demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta médica e a amputação dos membros inferiores do paciente.

De acordo com a decisão do relator, desembargador Francisco Loureiro, é de rigor a responsabilização do hospital pelo ocorrido com o paciente e evidente a responsabilização da operadora de plano de saúde, que credencia os profissionais e hospitais de sua escolha, fixando a indenização por danos morais em R$ 100 mil. De acordo com ele, “os erros e descuidos da equipe de enfermagem do hospital, ao não efetivarem todos os cuidados necessários para a prevenção de escaras, subtraíram a chance de recuperação, e é isso que será indenizado”.

O acórdão ainda traz que “a perda da chance do paciente de viver seus últimos anos com dignidade e o menor sofrimento físico e psicológico possível se confunde com os danos morais sofridos pelos autores, decorrente da situação vivida pelo ente querido”.

Participaram também do julgamento os magistrados Alexandre Lazzarini e Vito Guglielmi.

Processo: 0345776-38.2009.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Central de Jurisprudências: Dr.Alarcon

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MORTE DE PRESO RESULTA EM INDENIZAÇÃO

O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias de Belo Horizonte, André Luiz Amorim Siqueira, condenou o Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização de R$ 48 mil por danos morais e mais uma pensão mensal ao menor L.G.N.M, pela morte do pai dele, assassinado dentro de um presídio em que cumpria pena. L. afirmou que, em 29/04/2005, seu pai, E.M foi encontrado morto, em uma cela na Casa de Detenção Antônio Dutra Ladeira, em Ribeirão das Neves. De acordo com L., a ausência de vigilância sobre os presos, o que permite que eles troquem de cela sem autorização, e a falta de fiscalização durante o banho de sol tornaram possível o assassinato de seu pai dentro do presídio. Segundo o filho, E.M. já corria risco de morte. O Estado de Minas Gerais alegou sua ilegitimidade para figurar como réu, argumentando que o assassinato não resultou de conduta de funcionário público, pois foi cometido por companheiros de cela de E.M. Contestou ainda a indenização por danos morais, ponderando que não houve conduta omissiva de qualquer agente do Estado, e o pedido de pensão, pois não constava nos autos que a vítima contribuía para o sustento do filho. Mas, para o juiz André Siqueira, o Estado tem “a séria responsabilidade de guarda de todos os presos, devendo, portanto, responder por qualquer ato praticado” dentro das penitenciárias. Ele constatou que a morte do pai do menor foi causada pelas agressões de companheiros de cela. Por essas razões, considerou comprovada a responsabilidade civil do Estado e a obrigação de reparar o dano.
Essa decisão é de 1ª instância e está sujeita a recurso. Processo nº: 0024.10036511-3

Pesquisas: Dr.Alarcon