terça-feira, 31 de julho de 2012

BANCO CONDENADO - CARTÃO CLONADO

A partir de agosto/2012 começaremos a disponibilizar sentenças proferidas em processos acompanhados por nosso escritório, começando pela copiada abaixo onde o correntista teve o cartão magnético clonado, sendo que, o banco foi condenado a restituir o valor subtraido, devidamente corrigido e a pagar danos morais no importe de R$20.447,44, processo este sob o comando do Advogado Dr.Enivaldo Alarcon e que teve trâmite na Cidade de Diadema/SP.

Diário Oficial do Estado - Disponibilização: quinta-feira, 14 de junho de 2012.
DIADEMA Cível 4ª Vara Cível
161.01.2011.xxxxxx-2/000000-000 - nº ordem xxxx/2011 - Procedimento Ordinário - Bancários – A.V.S. X BANCO B. S/A - Processo n. 1902/11 VISTOS. A. V. S. ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de BANCO B. S/A alegando, em suma, é correntista junto ao réu e sofreu saques indevidos em sua conta-corrente, no período de novembro de 2010 a julho de 2011, conforme relação descrita na inicial. Afirma não ter efetuado os saques, que totalizam R$5.111,86. Tentou solucionar a questão em vão. Pede a procedência da ação com a condenação da ré na restituição dos valores e a indenizá-lo em valor a ser arbitrado em quatro vezes o valor das transações indevidas, mais as verbas decorrentes da sucumbência. Citado, o réu ofereceu contestação a fls.47/60, com CD da filmagem das câmeras de segurança. Realizada audiência de tentativa de conciliação, infrutífera. Infrutíferas as tentativas para visualização do CD anexado aos autos, embora com utilização de 3 máquinas de informática, na presença de um técnico de informática do TJ com posto de trabalho nas dependências do Fórum. As partes reiteraram suas manifestações. É o relatório. Decido. O réu, em sua defesa de mérito, sustenta que os saques foram efetuados com cartão e senha do autor, e anexou nos autos CD com ditas imagens. Aduz ser o autor responsável pela sua guarda. Requer improcedência por ausência de culpa. No entanto, o CD anexado aos autos com as imagens não pode ser analisado, eis que os arquivos nele constantes não puderam ser abertos por fato que o próprio técnico em informática do TJ, cuja presença foi solicitada na presença de todos, em audiência, não soube informar. Testado em 3 equipamentos distintos, do TJ e também particulares (desta magistrada e do diretor de serviço), mais novos e modernos, os arquivos constantes do CD não puderam ser exibidos. Frustrada a prova do banco de que o autor era o responsável pelas transações não reconhecidas. Deveria ter disponibilizado o CD em termos para sua visualização. Ao réu compete o ônus de provar que os saques foram feitos pelo autor, já que a prova dele seria negativa. A responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, independe de culpa, conforme art. 14 do C.D.C. Evidenciada a desídia da ré, a falha na prestação do serviço, a procedência é de rigor. Os danos morais são inerentes aos dissabores, embora não tenha se efetivado a negativação indevida. Nesse sentido: "Após a Constituição de 1988, tornou-se definitivamente assentado o entendimento de que responde pela reparação do dano moral a empresa que, de forma errônea, registra o devedor no SPC, sendo dispensável qualquer perquirição quanto à existência também de prejuízos patrimoniais." (cf. obra intitulada Dano Moral, do Des. Yussef Said Cahali, ed. RT, 2ª edição, pg.426). Afigura-me justa a indenização pleiteada, de quatro vezes o valor das transações, mais o reembolso dos valores. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação que A.V.S. move em face de BANCO B. S/A para condenar o réu no ressarcimento das quantias indevidamente sacadas de sua conta, R$5.111,86, corrigidas monetariamente a partir dos saques, acrescidos de juros de mora, contados da citação, mais a quantia de R$20.447,44, equivalente a quatro vezes o dos saques, a título de danos morais, . Arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, atualizado. P.R.I. Diadema, 05 de junho de 2012. M.C.A.F. Juíza de Direito. - ADV. Dr. ENIVALDO ALARCON OAB/SP 279255.

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MORTE DE PRESO RESULTA EM INDENIZAÇÃO

O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias de Belo Horizonte, André Luiz Amorim Siqueira, condenou o Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização de R$ 48 mil por danos morais e mais uma pensão mensal ao menor L.G.N.M, pela morte do pai dele, assassinado dentro de um presídio em que cumpria pena. L. afirmou que, em 29/04/2005, seu pai, E.M foi encontrado morto, em uma cela na Casa de Detenção Antônio Dutra Ladeira, em Ribeirão das Neves. De acordo com L., a ausência de vigilância sobre os presos, o que permite que eles troquem de cela sem autorização, e a falta de fiscalização durante o banho de sol tornaram possível o assassinato de seu pai dentro do presídio. Segundo o filho, E.M. já corria risco de morte. O Estado de Minas Gerais alegou sua ilegitimidade para figurar como réu, argumentando que o assassinato não resultou de conduta de funcionário público, pois foi cometido por companheiros de cela de E.M. Contestou ainda a indenização por danos morais, ponderando que não houve conduta omissiva de qualquer agente do Estado, e o pedido de pensão, pois não constava nos autos que a vítima contribuía para o sustento do filho. Mas, para o juiz André Siqueira, o Estado tem “a séria responsabilidade de guarda de todos os presos, devendo, portanto, responder por qualquer ato praticado” dentro das penitenciárias. Ele constatou que a morte do pai do menor foi causada pelas agressões de companheiros de cela. Por essas razões, considerou comprovada a responsabilidade civil do Estado e a obrigação de reparar o dano.
Essa decisão é de 1ª instância e está sujeita a recurso. Processo nº: 0024.10036511-3

Pesquisas: Dr.Alarcon