segunda-feira, 9 de setembro de 2013

PRÉ-PAGO CONVERTIDO EM PÓS-PAGO SEM SOLICITAÇÃO E COBRANÇAS INDEVIDAS


PRÉ-PAGO CONVERTIDO EM PÓS-PAGO SEM SOLICITAÇÃO

 

Atualmente muitos consumidores acabam tendo sua linha móvel pré-paga transformada em pós-paga sem solicitação, onde, o consumidor é surpreendido com um boleto de cobrança e caso o mesmo não seja pago, muitas vezes, a linha é cortada e o consumidor chega a ter nome negativado. Neste sentido,  a Dra.Maiza, nova integrante do escritório ALARCON E BONFIM, vem desenvolvendo um excelente trabalho, obtendo liminares para que as operadoras não negativem o nome do cliente sob pena de multa diária e ainda para que a operadora religue a linha, na forma pré-paga, sob pena de multa, como exemplo, no recente processo

provido por  M.E.P.O. contra a O., em trâmite perante o Forum de São Caetano do Sul, processo nº 4001301-14.2013, onde, a Juíza A.P.O.M., houve por bem em determinar a "abstenção da inscrição do nome da requerente nos cadastros d einadimplentes, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de 30 dias e também a obrigação de restabelecer o funcionamento da linha móvel pré-paga indicada na inicial, no prazo de 5 dias, sob pena de multa única de R$3.000,00, até final decisão".

A Dra.Maiza também tem se destacado na suspensão de cobranças indevidas, onde, a operadora cobra um consumidor sem este ao menos ser cliente da empresa, negativando em muitos casos o nome do consumidor que, somente tem o nome "limpo" através de liminar concedida pela Justiça.

Informe: Alarcon e Bonfim Advocacia do Consumidor

alarcon@aasp.org.br

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MORTE DE PRESO RESULTA EM INDENIZAÇÃO

O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias de Belo Horizonte, André Luiz Amorim Siqueira, condenou o Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização de R$ 48 mil por danos morais e mais uma pensão mensal ao menor L.G.N.M, pela morte do pai dele, assassinado dentro de um presídio em que cumpria pena. L. afirmou que, em 29/04/2005, seu pai, E.M foi encontrado morto, em uma cela na Casa de Detenção Antônio Dutra Ladeira, em Ribeirão das Neves. De acordo com L., a ausência de vigilância sobre os presos, o que permite que eles troquem de cela sem autorização, e a falta de fiscalização durante o banho de sol tornaram possível o assassinato de seu pai dentro do presídio. Segundo o filho, E.M. já corria risco de morte. O Estado de Minas Gerais alegou sua ilegitimidade para figurar como réu, argumentando que o assassinato não resultou de conduta de funcionário público, pois foi cometido por companheiros de cela de E.M. Contestou ainda a indenização por danos morais, ponderando que não houve conduta omissiva de qualquer agente do Estado, e o pedido de pensão, pois não constava nos autos que a vítima contribuía para o sustento do filho. Mas, para o juiz André Siqueira, o Estado tem “a séria responsabilidade de guarda de todos os presos, devendo, portanto, responder por qualquer ato praticado” dentro das penitenciárias. Ele constatou que a morte do pai do menor foi causada pelas agressões de companheiros de cela. Por essas razões, considerou comprovada a responsabilidade civil do Estado e a obrigação de reparar o dano.
Essa decisão é de 1ª instância e está sujeita a recurso. Processo nº: 0024.10036511-3

Pesquisas: Dr.Alarcon