quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Queda de árvore gera indenização por danos morais e materiais


 
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível de São Caetano do Sul para condenar a Prefeitura da cidade a pagar indenização por danos morais e materiais à família de um homem que faleceu ao ser atingido por uma árvore que caiu.

O incidente aconteceu em dezembro de 2007 na avenida Conselheiro Antonio Prado, próximo ao Viaduto dos Autonomistas. A árvore acertou a cabeça do homem, causando morte instantânea por traumatismo craniano.

De acordo com a decisão da 4ª Câmara de Direito Público do TJSP, a situação caracteriza responsabilidade objetiva da administração municipal, ou seja, a simples obrigação de quem tem a guarda de algo e deve responder pelos danos causados a terceiros.

Além disso, laudo técnico detectou nas folhas e caule da planta acúmulo de parasitas que têm a capacidade de retenção de água, ocasionando maior peso e, consequentemente, a queda.

A título de danos materiais, a Prefeitura deverá ressarcir as despesas de funeral e pagar à família pensão mensal equivalente a 70% do salário da vítima até a data em que completaria 65 anos. Com relação aos danos morais, cada uma das autoras (a esposa e a filha) receberá R$ 60 mil.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Osvaldo Magalhães (relator), Ana Luiza Liarte e Ferreira Rodrigues.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Alarcon Advocacia do Consumidor – Especializada em Reparação de Danos Materiais e Morais

MORTE DE PRESO RESULTA EM INDENIZAÇÃO

O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias de Belo Horizonte, André Luiz Amorim Siqueira, condenou o Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização de R$ 48 mil por danos morais e mais uma pensão mensal ao menor L.G.N.M, pela morte do pai dele, assassinado dentro de um presídio em que cumpria pena. L. afirmou que, em 29/04/2005, seu pai, E.M foi encontrado morto, em uma cela na Casa de Detenção Antônio Dutra Ladeira, em Ribeirão das Neves. De acordo com L., a ausência de vigilância sobre os presos, o que permite que eles troquem de cela sem autorização, e a falta de fiscalização durante o banho de sol tornaram possível o assassinato de seu pai dentro do presídio. Segundo o filho, E.M. já corria risco de morte. O Estado de Minas Gerais alegou sua ilegitimidade para figurar como réu, argumentando que o assassinato não resultou de conduta de funcionário público, pois foi cometido por companheiros de cela de E.M. Contestou ainda a indenização por danos morais, ponderando que não houve conduta omissiva de qualquer agente do Estado, e o pedido de pensão, pois não constava nos autos que a vítima contribuía para o sustento do filho. Mas, para o juiz André Siqueira, o Estado tem “a séria responsabilidade de guarda de todos os presos, devendo, portanto, responder por qualquer ato praticado” dentro das penitenciárias. Ele constatou que a morte do pai do menor foi causada pelas agressões de companheiros de cela. Por essas razões, considerou comprovada a responsabilidade civil do Estado e a obrigação de reparar o dano.
Essa decisão é de 1ª instância e está sujeita a recurso. Processo nº: 0024.10036511-3

Pesquisas: Dr.Alarcon