Quem não conhece alguma pessoa que teve um saque indevido em sua conta corrente ou conta poupança.
Hoje em dia, mesmo com a qualidade da informatização e com todo investimento dos bancos, estelionatários e hackers conseguem fazer saques ou desviar dinheiro das contas.
Contudo, os bancos são responsáveis por tais saques indevidos, devendo repor o dinheiro rapidamente a fim de evitar maiores prejuízos aos clientes, pois, muitas vezes aquele dinheiro que saiu da conta corrente era exato para cobrir o cheque do aluguel, o cheque da compra do mês, o cheque da escola das crianças ou algo que se não for pago naquele dia causará muitos transtornos.
Assim, a recomendação é de que, caso ocorra algum saque indevido na conta corrente, a pessoa procure imediatamente a Delegacia de Polícia mais próxima de sua agência e faça um Boletim de Ocorrências noticiando o fato e posteriormente comunique o Banco para que o mesmo reponha o valor sacado o mais breve possível. Normalmente, tal reposição do dinheiro deve ocorrer em no máximo 48 horas, sendo que, não solucionado o problema o cliente deve buscar a Justiça para buscar o ressarcimento do valor, bem como, o ressarcimento por eventuais danos morais sofridos.
Qualquer dúvida a respeito de problemas com Bancos, poderá ser consultado via e-mail.
enivaldo.adv@hotmail.com
segunda-feira, 13 de setembro de 2010
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MORTE DE PRESO RESULTA EM INDENIZAÇÃO
O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias de Belo Horizonte, André Luiz Amorim Siqueira, condenou o Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização de R$ 48 mil por danos morais e mais uma pensão mensal ao menor L.G.N.M, pela morte do pai dele, assassinado dentro de um presídio em que cumpria pena. L. afirmou que, em 29/04/2005, seu pai, E.M foi encontrado morto, em uma cela na Casa de Detenção Antônio Dutra Ladeira, em Ribeirão das Neves. De acordo com L., a ausência de vigilância sobre os presos, o que permite que eles troquem de cela sem autorização, e a falta de fiscalização durante o banho de sol tornaram possível o assassinato de seu pai dentro do presídio. Segundo o filho, E.M. já corria risco de morte. O Estado de Minas Gerais alegou sua ilegitimidade para figurar como réu, argumentando que o assassinato não resultou de conduta de funcionário público, pois foi cometido por companheiros de cela de E.M. Contestou ainda a indenização por danos morais, ponderando que não houve conduta omissiva de qualquer agente do Estado, e o pedido de pensão, pois não constava nos autos que a vítima contribuía para o sustento do filho. Mas, para o juiz André Siqueira, o Estado tem “a séria responsabilidade de guarda de todos os presos, devendo, portanto, responder por qualquer ato praticado” dentro das penitenciárias. Ele constatou que a morte do pai do menor foi causada pelas agressões de companheiros de cela. Por essas razões, considerou comprovada a responsabilidade civil do Estado e a obrigação de reparar o dano.
Essa decisão é de 1ª instância e está sujeita a recurso. Processo nº: 0024.10036511-3
Pesquisas: Dr.Alarcon
Essa decisão é de 1ª instância e está sujeita a recurso. Processo nº: 0024.10036511-3
Pesquisas: Dr.Alarcon
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