segunda-feira, 13 de setembro de 2010

SAQUES INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE OU POUPANÇA

Quem não conhece alguma pessoa que teve um saque indevido em sua conta corrente ou conta poupança.
Hoje em dia, mesmo com a qualidade da informatização e com todo investimento dos bancos, estelionatários e hackers conseguem fazer saques ou desviar dinheiro das contas.
Contudo, os bancos são responsáveis por tais saques indevidos, devendo repor o dinheiro rapidamente a fim de evitar maiores prejuízos aos clientes, pois, muitas vezes aquele dinheiro que saiu da conta corrente era exato para cobrir o cheque do aluguel, o cheque da compra do mês, o cheque da escola das crianças ou algo que se não for pago naquele dia causará muitos transtornos.
Assim, a recomendação é de que, caso ocorra algum saque indevido na conta corrente, a pessoa procure imediatamente a Delegacia de Polícia mais próxima de sua agência e faça um Boletim de Ocorrências noticiando o fato e posteriormente comunique o Banco para que o mesmo reponha o valor sacado o mais breve possível. Normalmente, tal reposição do dinheiro deve ocorrer em no máximo 48 horas, sendo que, não solucionado o problema o cliente deve buscar a Justiça para buscar o ressarcimento do valor, bem como, o ressarcimento por eventuais danos morais sofridos.
Qualquer dúvida a respeito de problemas com Bancos, poderá ser consultado via e-mail.
enivaldo.adv@hotmail.com

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MORTE DE PRESO RESULTA EM INDENIZAÇÃO

O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias de Belo Horizonte, André Luiz Amorim Siqueira, condenou o Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização de R$ 48 mil por danos morais e mais uma pensão mensal ao menor L.G.N.M, pela morte do pai dele, assassinado dentro de um presídio em que cumpria pena. L. afirmou que, em 29/04/2005, seu pai, E.M foi encontrado morto, em uma cela na Casa de Detenção Antônio Dutra Ladeira, em Ribeirão das Neves. De acordo com L., a ausência de vigilância sobre os presos, o que permite que eles troquem de cela sem autorização, e a falta de fiscalização durante o banho de sol tornaram possível o assassinato de seu pai dentro do presídio. Segundo o filho, E.M. já corria risco de morte. O Estado de Minas Gerais alegou sua ilegitimidade para figurar como réu, argumentando que o assassinato não resultou de conduta de funcionário público, pois foi cometido por companheiros de cela de E.M. Contestou ainda a indenização por danos morais, ponderando que não houve conduta omissiva de qualquer agente do Estado, e o pedido de pensão, pois não constava nos autos que a vítima contribuía para o sustento do filho. Mas, para o juiz André Siqueira, o Estado tem “a séria responsabilidade de guarda de todos os presos, devendo, portanto, responder por qualquer ato praticado” dentro das penitenciárias. Ele constatou que a morte do pai do menor foi causada pelas agressões de companheiros de cela. Por essas razões, considerou comprovada a responsabilidade civil do Estado e a obrigação de reparar o dano.
Essa decisão é de 1ª instância e está sujeita a recurso. Processo nº: 0024.10036511-3

Pesquisas: Dr.Alarcon