segunda-feira, 13 de setembro de 2010

SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA “GATO”

Constantemente observamos consumidores de energia elétrica sendo surpreendidos com o corte no fornecimento de energia elétrica sob a acusação de existência de desvio de energia.
Ocorre que, as empresas fornecedoras de energia geralmente efetuam o corte sem uma perícia no local efetuada por perito qualificado para tanto.
Via de regra o próprio eletricista tira algumas fotos, faz um termo de ocorrência, pede para o cliente assinar e efetua o corte e ainda retira o relógio de medição, onde, posteriormente, o consumidor é obrigado a ir até a companhia e assinar um termo de acordo assumindo uma dívida astronômica, de milhares de reais, mesmo estando com suas contas de energia absolutamente em dia.
Nosso escritório, nos últimos doze anos atuou em inúmeras ações que objetivavam o religamento do fornecimento da energia elétrica, bem como, a declaração da inexistência da suposta dívida cobrada e finalmente o pagamento de indenização por danos morais. De todas essas ações ou foi declarada a nulidade do débito e a manutenção no fornecimento da energia, ou foi feito acordo com a empresa fornecedora de energia elétrica para cancelar a cobrança e manter o fornecimento da energia.
Assim, observa-se que a atitude de corte sem uma perícia adequada é injusta e ilegal e deve ser combatida na Justiça, pleiteando indenização por danos morais ante o corte injusto e a cobrança injusta de uma energia que não foi consumida.

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MORTE DE PRESO RESULTA EM INDENIZAÇÃO

O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias de Belo Horizonte, André Luiz Amorim Siqueira, condenou o Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização de R$ 48 mil por danos morais e mais uma pensão mensal ao menor L.G.N.M, pela morte do pai dele, assassinado dentro de um presídio em que cumpria pena. L. afirmou que, em 29/04/2005, seu pai, E.M foi encontrado morto, em uma cela na Casa de Detenção Antônio Dutra Ladeira, em Ribeirão das Neves. De acordo com L., a ausência de vigilância sobre os presos, o que permite que eles troquem de cela sem autorização, e a falta de fiscalização durante o banho de sol tornaram possível o assassinato de seu pai dentro do presídio. Segundo o filho, E.M. já corria risco de morte. O Estado de Minas Gerais alegou sua ilegitimidade para figurar como réu, argumentando que o assassinato não resultou de conduta de funcionário público, pois foi cometido por companheiros de cela de E.M. Contestou ainda a indenização por danos morais, ponderando que não houve conduta omissiva de qualquer agente do Estado, e o pedido de pensão, pois não constava nos autos que a vítima contribuía para o sustento do filho. Mas, para o juiz André Siqueira, o Estado tem “a séria responsabilidade de guarda de todos os presos, devendo, portanto, responder por qualquer ato praticado” dentro das penitenciárias. Ele constatou que a morte do pai do menor foi causada pelas agressões de companheiros de cela. Por essas razões, considerou comprovada a responsabilidade civil do Estado e a obrigação de reparar o dano.
Essa decisão é de 1ª instância e está sujeita a recurso. Processo nº: 0024.10036511-3

Pesquisas: Dr.Alarcon