domingo, 12 de junho de 2011

CLONAGEM CARTÃO - COBRANÇAS INDEVIDAS - SAQUES CONTA CORRENTE

Nos últimos dias, recebemos muitas mensagens e ligações com várias dúvidas, assim, resolvemos disponibilizar as respectivas respostas, de uma forma simples e básica, para assim, ajudar outras pessoas:

1-Sacaram dinheiro de minha conta, eu preciso provar quem fez? - RESP.: Não, o "problema" não é do cliente e sim do banco, simplesmente faça um Boletim de Ocorrência, informe o banco deixando uma cópia do BO e aguarde, na minha opinião, no máximo 5 dias úteis. Não solucionado o problema, seja de saque indevido ou cobrança indevida, procure um advogado de sua confiança.

2 - Para entrar com um processo para buscar a reparação do dano material (Que é a devolução do dinheiro sacado indevidamente) e a reparação do dano moral (O fato de ter a conta corrente clonada), o que seria preciso?: - RESP.: É necessário cópia do boletim de ocorrência, do extrato demonstrando os valores da clonagem, comprovante de endereço, RG e CPF.

3 - Qual o valor da condenação por danos morais? RESP.: Geralmente as condenações por danos morais costumam ser em torno de R$5.000,00 a R$20.000,00, dependendo muito da situação em que ocorreu a clonagem.

Finalmente, temos que, o banco é obrigado a fornecer um serviço com segurança, eficiente e que não permita que ocorram saques indevidos na conta corrente do cliente. O processo contra o banco tem intúito educativo e para que o banco invista em segurança, a fim de evitar que os clientes tenham a conta corrente clonada.

O evento da clonagem e a saída do dinheiro da conta do cliente já é considerado um prejuízo ao cliente, além de outros que virão acompanhados desse fato inicial. Assim, frente a dúvida se o banco devolverá ou não o dinheiro, aconselhavel é buscar uma solução eficiente e eficaz.

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MORTE DE PRESO RESULTA EM INDENIZAÇÃO

O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias de Belo Horizonte, André Luiz Amorim Siqueira, condenou o Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização de R$ 48 mil por danos morais e mais uma pensão mensal ao menor L.G.N.M, pela morte do pai dele, assassinado dentro de um presídio em que cumpria pena. L. afirmou que, em 29/04/2005, seu pai, E.M foi encontrado morto, em uma cela na Casa de Detenção Antônio Dutra Ladeira, em Ribeirão das Neves. De acordo com L., a ausência de vigilância sobre os presos, o que permite que eles troquem de cela sem autorização, e a falta de fiscalização durante o banho de sol tornaram possível o assassinato de seu pai dentro do presídio. Segundo o filho, E.M. já corria risco de morte. O Estado de Minas Gerais alegou sua ilegitimidade para figurar como réu, argumentando que o assassinato não resultou de conduta de funcionário público, pois foi cometido por companheiros de cela de E.M. Contestou ainda a indenização por danos morais, ponderando que não houve conduta omissiva de qualquer agente do Estado, e o pedido de pensão, pois não constava nos autos que a vítima contribuía para o sustento do filho. Mas, para o juiz André Siqueira, o Estado tem “a séria responsabilidade de guarda de todos os presos, devendo, portanto, responder por qualquer ato praticado” dentro das penitenciárias. Ele constatou que a morte do pai do menor foi causada pelas agressões de companheiros de cela. Por essas razões, considerou comprovada a responsabilidade civil do Estado e a obrigação de reparar o dano.
Essa decisão é de 1ª instância e está sujeita a recurso. Processo nº: 0024.10036511-3

Pesquisas: Dr.Alarcon