domingo, 10 de abril de 2011

CLONAGEM CARTÃO BANCO - SAQUE INDEVIDO - DÉBITO AUTOMÁTICO - MOVIMENTAÇÕES INDEVIDAS

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Cliente bancário que teve CARTÃO CLONADO, consulte-nos, temos excelentes formas de buscar junto à Justiça uma solução para esse tipo de situação. Apresente Boletim de Ocorrências descrevendo o fato (Clonagem do cartão magnético), você tem direito a devolução dos valores e principalmente tem direito a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, busque essa reparação junto à Justiça, busque seus Direitos, a Constituição Federal lhe garante esse acesso à Justiça.
Nosso escritório atua na área do Consumidor desde 1999, onde semanalmente temos decisões favoráveis à nossos clientes.
O cliente bancário que teve o cartão magnético clonado, faz jus ao ressarcimento dos valores movimentados indevidamente e também deve receber pelos danos morais causados, eis que, o sistema de movimentação bancária oferecido pelo banco, tudo indica, que não é seguro e está sujeito a fraudes e, por isso, deve haver a responsabilização do banco, já que se trata do risco de sua atividade, diante de uma tecnologia que provavelmente não oferece a segurança necessária para afastar práticas ilícitas.

Dr.Alarcon - Advogado especializado em Direito do Consumidor, principalmente em movimentações indevidas em conta corrente ou poupança e danos morais de várias formas.

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MORTE DE PRESO RESULTA EM INDENIZAÇÃO

O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias de Belo Horizonte, André Luiz Amorim Siqueira, condenou o Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização de R$ 48 mil por danos morais e mais uma pensão mensal ao menor L.G.N.M, pela morte do pai dele, assassinado dentro de um presídio em que cumpria pena. L. afirmou que, em 29/04/2005, seu pai, E.M foi encontrado morto, em uma cela na Casa de Detenção Antônio Dutra Ladeira, em Ribeirão das Neves. De acordo com L., a ausência de vigilância sobre os presos, o que permite que eles troquem de cela sem autorização, e a falta de fiscalização durante o banho de sol tornaram possível o assassinato de seu pai dentro do presídio. Segundo o filho, E.M. já corria risco de morte. O Estado de Minas Gerais alegou sua ilegitimidade para figurar como réu, argumentando que o assassinato não resultou de conduta de funcionário público, pois foi cometido por companheiros de cela de E.M. Contestou ainda a indenização por danos morais, ponderando que não houve conduta omissiva de qualquer agente do Estado, e o pedido de pensão, pois não constava nos autos que a vítima contribuía para o sustento do filho. Mas, para o juiz André Siqueira, o Estado tem “a séria responsabilidade de guarda de todos os presos, devendo, portanto, responder por qualquer ato praticado” dentro das penitenciárias. Ele constatou que a morte do pai do menor foi causada pelas agressões de companheiros de cela. Por essas razões, considerou comprovada a responsabilidade civil do Estado e a obrigação de reparar o dano.
Essa decisão é de 1ª instância e está sujeita a recurso. Processo nº: 0024.10036511-3

Pesquisas: Dr.Alarcon