domingo, 3 de janeiro de 2016

CLIENTE DA CEF BARRADA NA PORTA DO BANCO TEVE INDENIZAÇÃO AUMENTADA

Autora da ação é portadora de deficiência auditiva e foi barrada diversas vezes em porta giratória devido ao uso de aparelho O desembargador federal Hélio Nogueira, da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão monocrática, aumentou o valor da indenização por danos morais a uma cliente da Caixa Econômica Federal que usava aparelho auditivo. A autora da ação foi impedida de ingressar em uma agência bancária apesar de apresentar ao vigilante documento que comprovada a sua deficiência. Ela foi barrada inclusive em porta alternativa, após diversas vezes parada na porta giratória com detector de metais. Em primeiro grau, o juízo fixou a indenização em R$ 2,5 mil, o que, no entender da autora, era insuficiente para reparar os prejuízos morais sofridos por ela. Apresentando recurso, pediu a majoração do valor da indenização, tendo em vista os severos constrangimentos e abalos por que passou. Ao analisar o caso, o relator explicou que a reparação por danos morais deve ser arbitrada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Segundo ele, “deve ser fixada de modo a evitar o enriquecimento indevido, operando-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio”. O desembargador federal também destacou que a indenização por dano moral possui “caráter dúplice, tanto punitivo do agente como compensatório em relação à vítima”. Por isso, acolheu o recurso da autora e aumentou o valor da indenização para R$ 10 mil. Apelação Cível nº 0001336-78.2013.4.03.6106/SP Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região Pesquisas: Dr.ENIVALDO ALARCON

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MORTE DE PRESO RESULTA EM INDENIZAÇÃO

O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias de Belo Horizonte, André Luiz Amorim Siqueira, condenou o Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização de R$ 48 mil por danos morais e mais uma pensão mensal ao menor L.G.N.M, pela morte do pai dele, assassinado dentro de um presídio em que cumpria pena. L. afirmou que, em 29/04/2005, seu pai, E.M foi encontrado morto, em uma cela na Casa de Detenção Antônio Dutra Ladeira, em Ribeirão das Neves. De acordo com L., a ausência de vigilância sobre os presos, o que permite que eles troquem de cela sem autorização, e a falta de fiscalização durante o banho de sol tornaram possível o assassinato de seu pai dentro do presídio. Segundo o filho, E.M. já corria risco de morte. O Estado de Minas Gerais alegou sua ilegitimidade para figurar como réu, argumentando que o assassinato não resultou de conduta de funcionário público, pois foi cometido por companheiros de cela de E.M. Contestou ainda a indenização por danos morais, ponderando que não houve conduta omissiva de qualquer agente do Estado, e o pedido de pensão, pois não constava nos autos que a vítima contribuía para o sustento do filho. Mas, para o juiz André Siqueira, o Estado tem “a séria responsabilidade de guarda de todos os presos, devendo, portanto, responder por qualquer ato praticado” dentro das penitenciárias. Ele constatou que a morte do pai do menor foi causada pelas agressões de companheiros de cela. Por essas razões, considerou comprovada a responsabilidade civil do Estado e a obrigação de reparar o dano.
Essa decisão é de 1ª instância e está sujeita a recurso. Processo nº: 0024.10036511-3

Pesquisas: Dr.Alarcon