quarta-feira, 22 de agosto de 2007

INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS

Muitas questões relativas aos problemas existentes com produtos e serviços, acabam se resolvendo pela via indenizatória (Judiciário).
Quando falamos em indenização devida ao consumidor, estamos querendo dizer que o responsável pelos danos causados tem que pagar uma certa importância em dinheiro para ressarcir o consumidor dos danos sofridos।
Atendemos todo tipo de dano moral (Civil e Trabalhista), tais como: erro médico, protesto indevido, cheque devolvido indevidamente, produtos com defeito que acabaram gerando algum dano, queda dentro de onibus, corte ilegal de energia elétrica, acidentes de veículo, contratos abusivos, justa causa indevida, demissão em período de estabilidade, conta corrente fraudada, etc. advogados trabalhistas, advogado, trabalhista, justiça do trabalho, foro, fórum, são bernardo do campo, rudge ramos, direito do trabalho, consumidor, clonagem de cartão, saque conta corrente, saques fraudulentos, saques indevidos, juizado especial cível, procon, serasa, scpc, spc, negativação do nome, lula, dilma, moro, tim, oi, vivo, nextel, devedor, judiciário, diadema, são caetano do sul, santo andré, enivaldo alarcon, alarcon, odilon monteiro bonfim, maiza fernandes da silva viana, regiane valencia yamada alarcon, alarcon, allarcon, alarcom, justiça federal, condomínio, execução, inss, fgts, aviso prévio, direito domésticos, férias + 1/3, 13º salário, insalubridade, periculosidade.

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MORTE DE PRESO RESULTA EM INDENIZAÇÃO

O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias de Belo Horizonte, André Luiz Amorim Siqueira, condenou o Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização de R$ 48 mil por danos morais e mais uma pensão mensal ao menor L.G.N.M, pela morte do pai dele, assassinado dentro de um presídio em que cumpria pena. L. afirmou que, em 29/04/2005, seu pai, E.M foi encontrado morto, em uma cela na Casa de Detenção Antônio Dutra Ladeira, em Ribeirão das Neves. De acordo com L., a ausência de vigilância sobre os presos, o que permite que eles troquem de cela sem autorização, e a falta de fiscalização durante o banho de sol tornaram possível o assassinato de seu pai dentro do presídio. Segundo o filho, E.M. já corria risco de morte. O Estado de Minas Gerais alegou sua ilegitimidade para figurar como réu, argumentando que o assassinato não resultou de conduta de funcionário público, pois foi cometido por companheiros de cela de E.M. Contestou ainda a indenização por danos morais, ponderando que não houve conduta omissiva de qualquer agente do Estado, e o pedido de pensão, pois não constava nos autos que a vítima contribuía para o sustento do filho. Mas, para o juiz André Siqueira, o Estado tem “a séria responsabilidade de guarda de todos os presos, devendo, portanto, responder por qualquer ato praticado” dentro das penitenciárias. Ele constatou que a morte do pai do menor foi causada pelas agressões de companheiros de cela. Por essas razões, considerou comprovada a responsabilidade civil do Estado e a obrigação de reparar o dano.
Essa decisão é de 1ª instância e está sujeita a recurso. Processo nº: 0024.10036511-3

Pesquisas: Dr.Alarcon