quinta-feira, 11 de junho de 2009

PROTEJA NOSSOS AMIGOS ANIMAIS

Um condomínio pode proibir animais nos apartamentos?
As convenções de condomínios não podem proibir a permanência de animais nos apartamentos, desde que estes estejam legalizados. Isso porque, tais convenções não podem prevalecer à Lei Federal, qual seja, Lei nº4.591 de 16/12/1964, que dispõe sobre o Condomínio em edificações e as Incorporações Imobiliárias, nem tão pouco ao Direito de Vizinhança e ao Decreto Federal nº 24.645 de 10/07/1934, que dispõe sobre a Declaração Universal do Direitos dos Animais. Vale ressaltar que direitos de vizinhança são limitações impostas a propriedades individuais para regular a convivência social.Neste sentindo, o mau uso deste direito trará ao prejudicado o direito de reação.Para determinar o mau uso, levam-se em consideração as circunstâncias de cada caso, estando dentre os critérios para avalia-lo, o grau de toleridade, os usos e costumes locais e a natureza do incômodo.

Existe no Brasil, alguma lei que possa punir pessoas que maltratem animais?
As leis que versam sobre maus tratos de animais, impondo penalidades aos infratores são: Lei nº 9.605/98(artigo 32) e Decreto Lei nº24.645/34

O dono de um cão pode ser responsabilizado caso o seu animal venha a ferir outras pessoas ou outros animais?
Com certeza. Se a eventual vítima comprovar tal situação, bem como a propriedade do animal, poderá ser indenizado, com base no artigo 936 do Código Civil, que dispõe que o dono por este causado. Todavia, a responsabilidade do dono do animal é relativa, pois se demonstrada a imprudência da vítima, ao ingressar em local privado, por exemplo, afasta-se o dever de indenizar do proprietário. Ressalta-se ainda que além da responsabilidade civil, a guarda indevida dos animais pode acarretar em responsabilidade criminal para o dono do animal, pois o artigo 31 da Lei Contravenções Penais considera como contravenção a guarda ou condução de animais.

Adquirir animais de pessoas que fazem o tráfico ilegal de animais também é crime?
Sim, em conformidade com a Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meto ambiente, e das outras providências, que adquire lavas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, comete crime contra a fauna (artigo 29, parágrafo 1,III). A pena é a de detenção e pode variar entre seis meses a um ano de multa, podendo aumentar nas hipóteses previstas no parágrafo 4 do referido artigo.

Quando se leva um cão para passear em locais públicos, é necessário que o cão esteja usando coleira ou foncinheira?
Foi regulamentada, por meio do decreto 48.533, a Lei 11.531/2003, que estabelece regras para a condução em vias publicas e locais de acesso públicos de cães das raças Mastim napolitano, Pit Bull, Rottweiler e American Staffordshire Terrier, bem como das sua variações e raças derivadas. Para que um cão dessas raças possa ser conduzido em via pública, é obrigatória a utilização não só da coleira, mas de enforcador e corrente ou correia com o comprimento máximo de 2 metros, além de, focinheira quando o cão esteja em locais fechados, mas de acesso público (como “shopping center”) e eventos, passeatas ou concentrações públicas. Quem desrespeitar a Lei poderá ser multado em 10 UFESP (R$ 124,90). Em caso de reincidência, a multa terá o valor dobrado.

Existe alguma Lei que possa vir punir um dono de um cão que leva para passear e não recolhe as fezes que ele faz em uma calçada?
A Prefeitura do Município de São Paulo tem hoje a Lei nº 13.131/2001, que determina, entre outras coisas, o recolhimento dos dejetos fecais dos animais em vias logradouros públicas, cabendo imposição de multa em caso de descumprimentos. Assim ocorre com outros municípios também.

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MORTE DE PRESO RESULTA EM INDENIZAÇÃO

O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias de Belo Horizonte, André Luiz Amorim Siqueira, condenou o Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização de R$ 48 mil por danos morais e mais uma pensão mensal ao menor L.G.N.M, pela morte do pai dele, assassinado dentro de um presídio em que cumpria pena. L. afirmou que, em 29/04/2005, seu pai, E.M foi encontrado morto, em uma cela na Casa de Detenção Antônio Dutra Ladeira, em Ribeirão das Neves. De acordo com L., a ausência de vigilância sobre os presos, o que permite que eles troquem de cela sem autorização, e a falta de fiscalização durante o banho de sol tornaram possível o assassinato de seu pai dentro do presídio. Segundo o filho, E.M. já corria risco de morte. O Estado de Minas Gerais alegou sua ilegitimidade para figurar como réu, argumentando que o assassinato não resultou de conduta de funcionário público, pois foi cometido por companheiros de cela de E.M. Contestou ainda a indenização por danos morais, ponderando que não houve conduta omissiva de qualquer agente do Estado, e o pedido de pensão, pois não constava nos autos que a vítima contribuía para o sustento do filho. Mas, para o juiz André Siqueira, o Estado tem “a séria responsabilidade de guarda de todos os presos, devendo, portanto, responder por qualquer ato praticado” dentro das penitenciárias. Ele constatou que a morte do pai do menor foi causada pelas agressões de companheiros de cela. Por essas razões, considerou comprovada a responsabilidade civil do Estado e a obrigação de reparar o dano.
Essa decisão é de 1ª instância e está sujeita a recurso. Processo nº: 0024.10036511-3

Pesquisas: Dr.Alarcon